Nesse contexto, tem-se que o acórdão recorrido decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, a parte agravante deve indicar um período determinado acerca dos esclarecimentos que pretende e, ainda, de modo consistente, quais ocorrências seriam duvidosas (AgRg no REsp n. 1.203.021/PR Relatora p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 24/10/2012).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de julgar extinta a ação, em razão da falta de interesse de agir dos autores, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, correspondente ao art. 267, VI, do CPC/73.
Publique-se.