Página 1890 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Fevereiro de 2017

de transmissão (TUST/TUSD). Requereu, assim, a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que o réu se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS os valores devidos a título das referidas tarifas.É O RELATÓRIO.DECIDO. 1. Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.2. Atentando-se aos elementos constantes dos autos, verifico ser o caso de concessão da tutela provisória requerida pela autora.Com efeito, a base de cálculo do ICMS (energia elétrica) corresponde ao valor da tarifa de energia elétrica, ou seja, à demanda de potência efetivamente utilizada, excluindo-se dessa base de cálculo os valores excedentes ao valor da energia em si, como os gastos com uso do sistema de transmissão e distribuição. Assim, o fato gerador do ICMS ocorre somente com a saída da mercadoria, ou seja, a energia elétrica efetivamente consumida pelo contribuinte. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça:”PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS SOBRE “TUST” E “TUSD”. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA. PRECEDENTES. 1. Recurso especial em que se discute a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). 2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. Esta Corte firmou orientação, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.299.303-SC, DJe 14/8/2012), de que o consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica. 4. É pacífico o entendimento de que “a Súmula 166/STJ reconhece que ‘não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte’. Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculodo ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica)”. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.359.399/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013; AgRg no REsp 1.075.223/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013; AgRg no REsp 1278024/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 14/02/2013. Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp nº 1.408.485/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 12/05/15).”PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO -AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - COBRANÇA DE ICMS COM INCLUSÃO EM SUA BASE DE CÁLCULO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - TUSD - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES. 1. É firme a Jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que não incide ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, já que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, ou seja, no momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância não consolidada na fase de distribuição e transmissão. Incidência da Súmula 166 do STJ. Precedentes jurisprudenciais. 2. Agravo regimental não provido” (AgRg no REsp nº 1.075.223/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon) Posto isso, presentes os requisitos legais, defiro a tutela provisória para determinar à requerida que se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS, devido nas operações com energia elétrica da autora (consumo), os valores devidos a título de Taxa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST), até final decisão.Oficie-se à Companhia Paulista de Força e Luz CPFL dando conta desta decisão para as providências necessárias.Considerando que em poucas situações os Srs. Procuradores estão autorizados à composição, em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública, e diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM.CITE-SE a (o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida (o) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil e INTIME-SE ao cumprimento da ordem.A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil e do Comunicado Conjunto 380/16 -2.4 da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral de Justiça. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: CARLOS LUIZ DE CASTRO (OAB 313266/SP)

Processo 100XXXX-05.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Repasse de Verbas Públicas - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - Fls. 519 - Defiro.Com o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, expeça-se o mandado de citação no endereço indicado.Int. - ADV: CAROLINE STAHL DE SOUZA LORENTE (OAB 291400/SP)

Processo 100XXXX-64.2017.8.26.0114 - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Edimara Marques - Vistos.Antes de entender pela litispendência da impetrante em relação ao processo de n.º 104XXXX-03.2016.8.26.0114, manifeste-se, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: SIMONE DA SILVA JESUINO (OAB 351322/SP)

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