Página 333 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 8 de Fevereiro de 2017

prisão preventiva pelo excesso de prazo do inquérito policial, entendo que a matéria encontra-se preclusa, porquanto a denúncia já foi oferecida e recebida em juízo. Além disso, é preciso analisar o caso sob a ótica da razoabilidade, pois prazos em abstrato não podem se sobrepor aos fundamentos e razões da prisão preventiva. Nesse sentido visito precendentes do STJ: O prazo para o encerramento do Inquérito Policial, nos termos do art. 66 da Lei 5.010 /66, é de 15 dias prorrogável por igual período, entretanto, antes de se concluir pela existência ou não do excesso de prazo é preciso analisar, caso a caso, a razoabilidade do tempo despendido diante das peculiaridades que o feito apresenta. 3. In casu, a alegada restrição prolongada da liberdade do paciente sem acusação formada (35 dias) pode ser atribuída à declinação da competência do Juízo Estadual ao Federal e à necessidade de realização de novas diligências. 4. Exercidos os prazos nos limites da razoabilidade, não configura manifesto o alegado constrangimento ilegal a justificar a conversão da liberdade provisória mediante fiança em relaxamento da prisão em flagrante. 5. O MP manifestou-se pelo não conhecimento, e em caso contrario pela denegação da ordem. 6. Ordem denegada. (STJ - HABEAS CORPUS HC 89654 MG 2007/0205616-6 (STJ) Data de publicação: 16/03/2009). Observo, outrossim, que o controle jurisdicional sobre o flagrante foi exercido, a participação do MP como fiscal da lei foi exercida e o direito do Estado de buscar a apuração dos fatos em sede de ação penal também foi exercido, não havendo irregularidade que justifique o relaxamento ou a revogação da prisão. 2) Em relação a pertinência da prisão e a permanência de seus fundamentos, destaco que a prisão preventiva exige a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além da presença de um dos seguintes fundamentos: a conveniência da instrução criminal, sua necessidade para assegurar a aplicação da lei penal (de natureza instrumental em relação ao processo) ou mesmo para garantir a ordem pública ou a ordem econômica. A prisão preventiva como garantia da ordem pública deve ser entendida como medida que procure evitar que o réu volte a praticar novos crimes durante a tramitação do inquérito ou do processo e também para resguardar a credibilidade da justiça, buscando reafirmar a ordem jurídica ameaçada pela conduta delituosa. Não é outra a valiosa lição da jurisprudência do TJRN, segundo a qual entende-se por "garantia da ordem pública" a necessidade de se acautelar o meio social atingido negativamente em face da repercussão do delito praticado pelo agente, também caracterizando o fundamento em referência o objetivo de se afastar da sociedade eventual sentimento de impunidade que venha a comprometer a credibilidade da Justiça, ou ainda, o temor de que o suposto autor do crime, em liberdade, encontre estímulos e volte a delinquir, comprometendo, assim, a paz e tranquilidade públicas (Câmara Criminal do TJRN, Habeas Corpus com Pedido de Liminar nº 2008.010440-5, rel. Des. Caio Alencar, 02/12/2008, v.u.). Mas além daquele fundamento, permite-se a prisão preventiva como garantia da ordem econômica, ou seja, naquelas situações "que podem provocar os efeitos mencionados no art. 20 da Lei nº 8.884/94, como os da Lei nos 8,137/90, 7.492/86, 1.521/52 etc" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 14ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2003, p. 386); para assegurar a execução da pena, buscando impedir o "desaparecimento do autor da infração que pretenda se subtrair aos efeitos penais da eventual condenação" (MIRABETE, op. cit, pág. 386) e também para assegurar a prova, "obstando-se a ação do criminoso, seja fazendo desaparecer provas do crime, seja apagando vestígios, subornando, aliciando ou ameaçando testemunhas" (MIRABETE. Idem, p. 387). Observo, outrossim, que a prisão preventiva somente será admitida a) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência. O parágrafo único do art. 313, do CPP, com as alterações dadas pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, admite a prisão preventiva, ainda, quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarece-la. Nestes casos, o preso será posto em liberdade após a devida identificação, se por outro motivo não tenha que permanecer preso. 3) Ora, a materialidade e a autoria do ilícito estão devidamente caracterizadas, o que autoriza a decretação da prisão cautelar. Por outro lado, é de registrar que o crime, em tese perpetrado, é apenado com reclusão e pena superior a quatro anos. In casu, portanto, o fundamento da custódia cautelar se materializa na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. É bem verdade que a prisão preventiva somente deve ser reservada para os casos excepcionais, baseado o seu fundamento na "incontrastável necessidade", no dizer de Tourinho Filho e que o instituto é criticado por muitos, principalmente após a Constituição de 1988. Entretanto, a custódia cautelar é, sem dúvida alguma, uma necessidade da Justiça, ainda mais se olhada sob o prisma da proteção da sociedade. 4) Vale lembrar, ainda, que desde que se afigure necessária a decretação da prisão preventiva, pouco importa a alegação de primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida do agente (RTJ 99/586, 121/601, JSTJ 2/267, 300, 315, 318, 8/168, 24/213, RT 551/414, 552/443, 555/457, 564/410; JTACrSP 71/97 etc). De fato, incabível a justificativa para o relaxamento da prisão ou revogação da preventiva, o argumento de que o réu possui residência fixa, porquanto tais linhas de raciocínio baseadas na vida pregressa positiva (primariedade), domicílio ou residência fixa, ou ter profissão/trabalho, de há muito foram superadas pelos precedentes para os quais elas não têm relevância para a decisão quanto a custódia cautelar. 5) Demais disso, entendo que a custódia cautelar, apesar de ser a exceção, deve se sobrepor às medidas diversas da prisão nos casos em que as necessidades sociais se impõem para a garantia da ordem pública, não se podendo admitir que o judiciário feche os olhos e dê as costas para a realidade fática da disseminação das drogas. Assim, por entender incabível a alegação de excesso de prazo do IP, sendo matéria preclusa e cuja abstração não pode vencer a realidade fática; por permanecerem as razões que levaram à prisão preventiva; e por não ser o caso de medidas cautelares diversas da prisão, decido pelo indeferimento dos pedidos feitos pelo requerente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória deduzido por JOSÉ ISRAEL FERREIRA DA SILVA e mantenho a sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penaç. Intimem-se. Cientifique-se o Representante do Ministério Público. Goianinha (RN), 07 de fevereiro de 2017 MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito em Substituição

ADV: ENOQUE JOSÉ DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB 6727/RN) -Processo 010XXXX-87.2016.8.20.0116 - Ação Penal -Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -

Réu: Lucas da Silva Cardoso e outros - DECISÃO LUCAS DA SILVA CARDOSO, através de seu advogado, postulou pela revogação da prisão preventiva contra si decretada nos autos em epígrafe, que apura os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ao fundamento de que não persistem os motivos ensejadores de sua custódia cautelar, tudo somado o fato de ser primário, portador de bons antecedentes e residência fixa. Instruiu seu pedido com os documentos de fls. 39/43 dos autos em apenso. Instado a se manifestar, o Órgão do Ministério Público ofertou parecer e, pelas razões nele

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