Página 1617 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Fevereiro de 2017

n. 370/2012, e contra a Autoridade Policial do 27º Distrito Policial da Capital, sob alegação de que há constrangimento ilegal no ato de indiciamento formal do paciente pois o delito investigado já estaria prescrito. Requereram liminar para obstar o ato de indiciamento.Em síntese, alegam os impetrantes que há coação ilegal porque extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (art. 648, VII, CPP), eis que se trata de investigação do delito previsto no artigo 177 do Código Penal, que teria ocorrido em 10 de outubro de 2008, e até o momento não se verificou denúncia por parte do Ministério Público. Dessa forma, a pretensão punitiva teria prescrito em outubro de 2016, conforme previsão legal do artigo 109, IV, do CPP, em se tratando do crime alegado, que fere o artigo 177 do CP, o qual tem pena máxima de 4 (quatro) anos.A liminar foi indeferida.A Autoridade Policial prestou informações (fls. 217/223) e o Ministério Público se manifestou pela denegação da ordem.DECIDO.A ordem deve ser denegada. Embora os fatos narrados na petição inicial sejam verdadeiros (o questionado inquérito policial foi instaurado em 02 de maio de 2012 e até o momento não conta com definição denúncia ou arquivamento), conforme as informações da d. autoridade policial, as consequências pretendidas pelo impetrante não podem ser acolhidas.Não é possível asseverar, neste momento, qual exatamente a tipificação da suposta conduta do paciente, porque as investigações ainda não se encerraram. Desse modo, também não é possível assegurar que os fatos já teriam sido atingidos pela prescrição da pretensão punitiva.Ao contrário, pelo que se depreende dos autos, o paciente vem sendo investigado por suposta infração ao artigo 177 do Código Penal. Como se sabe, a prescrição in concreto é calculada pelo máximo da pena prevista no tipo penal. Tratando-se, por exemplo, de Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações, como alega o impetrante, a pena máxima cominada ao delito é de 04 anos (art. 177, caput, do CP), o que significa dizer que a prescrição in concreto deste delito só ocorrerá em oito anos (art. 109, IV, do CP).O principal fundamento para não se reconhecer neste momento eventual prescrição diz com a possibilidade de apuração de delito que diga respeito à economia popular no inquérito; note-se que as investigações não se encerraram, ou seja, é possível, por exemplo, que tenha havido essa modalidade de delito.É certo que, a juízo do Ministério Público, faz-se necessário aguardar a conclusão de todas as investigações (só com a conclusão das investigações será possível avaliar qual foi exatamente a conduta do paciente, se o caso).Portanto, não há ilicitude na continuidade do inquérito policial nem tampouco no indiciamento do paciente diante dos indícios existentes.Em suma, a situação apresentada na petição inicial não é passível de habeas corpus, tendo em vista que não há que se falar em falta de justa causa no inquérito policial em questão. A abertura de investigação e o indiciamento não fazem presumir a responsabilidade do paciente. Antes, se existente o “efeito indesejável”, este resulta da acusação que é objeto da investigação e não do indiciamento dos indigitados autores. O E. Tribunal de Alçada Criminal já teve oportunidade de se pronunciar a respeito da questão, deixando fixado que: “O indiciamento de alguém em inquérito policial não constitui constrangimento ilegal, pois deve a autoridade policial, no cumprimento do dever, tomar as providências adequadas à atividade investigatória que todo caso requer. Trata-se de procedimento de cunho meramente informativo, sem o efeito de levar a um juízo de culpa, sendo que eventual abalo moral provocado no indiciado deve ser examinado dentro de uma escala de valores em que prevalece o interesse público de ver apurada a possível ocorrência de uma infração penal” (RJDTACRIM 8/223, rel. LOURENÇO FILHO.).Assim sendo, verifica-se que o trancamento de inquérito policial é medida excepcional, somente autorizada após, analisados os elementos constantes dos autos, concluir-se pela manifesta ilegalidade da ordem, em razão de evidente atipicidade do fato ou ausência absoluta de indícios de autoria. Inadmissível, pois, o atendimento do pedido do impetrante, vez que somente em caso de flagrante ilegalidade o presente remédio tem cabimento (hipóteses do art. 648 do CPP). Nos limites permitidos para a análise do mérito, na presente impetração, não há como reconhecer a prescrição, não havendo que se falar em constrangimento ilegal; a ocorrência será então apreciada pelo Ministério Público e pelo juízo após a conclusão das investigações no inquérito policial.Ante o exposto, e mais que dos autos consta, DENEGO A ORDEM.Custas processuais na forma da lei. - ADV: EDSON LUIZ SILVESTRIN FILHO (OAB 253516/SP), MARIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 54325/SP)

DIPO 4.2.2 - Seção de Processamento de Inquéritos Policiais - IX

JUÍZO DE DIREITO DA DIPO 4 - SEÇÃO 4.2.2

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