Página 2651 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Fevereiro de 2017

apresentou contestação (fls. 03/08 da exceção de incompetência em apenso). Afirma que a apuração da adulteração do automóvel ainda não terminou, razão pela qual não sabe ao certo se foi produzida pelo autor ou se é anterior a sua posse e não tomou qualquer providência a respeito. Quanto à transferência da motocicleta, afirma que falta o autor pagar a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) quando, então, poderá ser realizada a transferência da propriedade. Quanto ao pedido de danos morais, sustenta sua inexistência, pois rapidamente resolveu as pendências com o requerente, indicando que o valor pleiteado a título de indenização é excessivo.Houve réplica (fls. 70/72).Designada audiência de conciliação, a composição entre as partes resultou prejudicada (fls. 80) e, em saneador, fixou-se os pontos controvertidos (fls. 81).Durante a instrução, colheramse os relatos da testemunha Amauri Prate de Oliveira (fls. 121).As partes apresentaram memoriais (fls. 127/113 - Banco e fls. 134/138 - autor), reiterando os termos da contestação e inicial, respectivamente.É o relatório do essencial.Fundamento e decido. Preliminarmente, não há cabimento para o reconhecimento da ilegitimidade alegada pelo banco réu, haja vista que admite que o contrato de financiamento estava atrelado ao contrato de compra e venda do veículo, de tal sorte que o requerido deve ser considerado fornecedor na respectiva relação de consumo e, como tal, responde solidariamente pelos vícios do produto.Nesse sentido:LEGITIMIDADE DA FINANCEIRA EM FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA LIDE. Tratando-se, o financiamento, de contrato acessório à compra e venda de automóvel, torna-se, o agente financiador, parte legítima para figurar no pólo passivo da lide que busca a rescisão de ambos os contratos. A financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, vez que, com a rescisão do contrato principal, o contrato de financiamento, como acessório daquele, já que somente houve celebração de pacto com a financeira ante o ato de vontade de comprar o veículo em questão, também deve ser rescindido, impondo-se a restituição ao autor dos valores pagos à financeira Preliminar afastada. BEM MÓVEL. Ação declaratória de rescisão contratual c.c. indenização por danos morais e materiais. Existência de vício oculto no automóvel adquirido. Responsabilidade da revendedora e também da instituição financeira, diante da constatação de vício redibitório. Rescisão de ambos os contratos, de compra e venda e de financiamento com a entidade bancária. Necessidade. Relações jurídicas interligadas entre o banco, a adquirente e a revendedora. Recursos providos em parte, para o fim de afastar a condenação por danos morais. BEM MÓVEL. Ação declaratória de rescisão contratual c.c. indenização por danos morais e materiais Danos morais. Inocorrência. Apesar de ser possível a ocorrência de abalo psíquico-físico decorrente dos transtornos causados ao autor, este não é o caso dos autos, pela ausência de comprovação nesse sentido. Não configuração do dano moral alegado, porquanto o caso concreto se apresenta como mero aborrecimento. (TJ-SP - APL: 06066859320088260001 SP 060XXXX-93.2008.8.26.0001, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 28/07/2014, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2014).Quanto ao mérito, a pretensão deduzida deve ser julgada parcialmente procedente.Com efeito, pelas provas produzidas e pelas alegações das partes, restou incontroverso que o autor adquiriu um automóvel Volkswagen, modelo Gol 16v Plus, fabricado em 1999, na loja de automóveis SP Veículos, apurando-se, posteriormente, que o veículo possuía numeração adulterada para esconder sua origem espúria: produto de roubo (fls. 22 e 28/36), sendo, então, apreendido.Ainda, nos termos da inicial e da contestação da loja, restou avençado que, diante do vício oculto suscitado, a requerida SP Veículos (atual Freifer Veículos Multimarcas LTDA) comprometeuse a retomar a propriedade do veículo viciado, assumindo a responsabilidade pelo financiamento relacionado a sua aquisição, entregando a autor uma motocicleta.Divergem as partes se há razão para o reconhecimento da responsabilidade das rés pelos vícios constatados, bem como para o desfazimento dos negócios de compra e venda do automóvel, empréstimo coligado e compra e venda da motocicleta, além da condenação em indenização por danos morais.Estabelecida tal controvérsia, sabe-se que ao realizar a alienação de um bem, o alienante passa a se responsabilizar por um conjunto de garantias legais inerentes à transferência da posse ou propriedade, dentre as quais destaca-se o dever de não interferir na fruição da coisa pelo adquirente, bem como de impedir que terceiros dessa forma se comportem. Desse conjunto de garantias decorre o direito do autor a ser indenizado pela apreensão do veículo com numeração adulterada, da qual não pode mais se utilizar por conta da respectiva irregularidade, tal como se infere da regra expressamente prevista no art. 447 do Código Civil, ao regulamentar o instituto da evicção. Com efeito:Na evicção, o dever de garantia refere-se à eventual perda da coisa, total ou parcial, cuja causa seja anterior ao ato de transferência (...) Essa garantia está presente em todo o contrato oneroso, e não apenas na compra e venda, como vem regulada em algumas legislações. Quem transmite uma coisa por título oneroso (vendedor, cedente, arrendante, etc) está obrigado a garantir a legitimidade, higidez e tranquilidade do direito que transfere. Desde que exista equivalência de obrigações para as partes, a garantia faz-se presente. Deve ser assegurado ao adquirente que seu título seja bom e suficiente e que ninguém mais tem direito sobre o objeto do contrato, vindo a turbá-lo, alegando melhor direito. A evicção garante contra os defeitos de direito, da mesma forma que os vícios redibitórios garantem contra os defeitos materiais. Nos contratos gratuitos, não há razão para a garantia, porque a perda da coisa pelo beneficiário não lhe traz um prejuízo, apenas obsta um ganho. No entanto, nada impede que, mesmo em uma doação, as partes estipulem a garantia que não existe na lei. Desse modo, para que se torne operativa essa garantia, é necessário que exista uma turbação de direito com relação à propriedade ou posse do adquirente e que esse terceiro invoque um título anterior ou contemporâneo ao negócio que atribuiu a coisa ao adquirente. A perda da posse ou da propriedade põe em marcha o direito de evicção. O termo vem de evincere, ex vincere, vencer, colocar de lado, excluir, Nossa língua possui o verbo evencer com sentido técnico. Evictor é quem vence, o vencedor que fica com a coisa; evicto é o que se vê despojado dela, o excluído, o perdedor. No caso, o evicto está intitulado aos direitos decorrentes da evicção. (IN: VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. São Paulo: Atlas, 2009, v. II, p. 541/543). Ora, analisando as circunstâncias do caso concreto, constata-se que o autor encontrou-se privado do uso do automóvel em virtude da adulteração dos seus sinais de identificação, conforme auto de depósito de fls. 38/39, sendo manifesta a existência de turbação do direito da posse, bem como da propriedade, considerando que sequer pode realizar a transferência da coisa.Como consequência do vício redibitório do produto, viável a rescisão contratual dos negócios de compra e venda (do veículo e da motocicleta) e empréstimo bancário para aquisição do automóvel, nos termos do art. 450 do Código Civil e art. 18, caput, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que são coligados e interdependentes, pois o financiamento bancário somente foi contraído em função do interesse do autor em adquirir a propriedade do veículo e, por sua vez, a motocicleta somente foi adquirida para reaver eventuais prejuízos decorrentes da primeira compra realizada.Ainda, por conta da rescisão e a fim de que as partes retornem ao status anterior, caberá as rés promoverem a restituição das quantias pagas pelo requerente até então, como bem orienta o diálogo entre os art. 450 do Código Civil e art. 18, inciso II do Código do Consumidor, na justa medida em que o requerente deverá promover a devolução da motocicleta que está em seu poder para a concessionária. Acrescenta-se que, caso julgue conveniente a tutela dos seus interesses, cabe ao agente financiador, prejudicado pela ação da vendedora em não ser diligente com a transação de bem viciado, reaver todas as suas perdas em ação própria em face desta.Prosseguindo, por conta da fonte legal de responsabilidade solidária (art. 447 e 450 do Código Civil e art. , parágrafo único e art. 18, inciso II do Código de Defesa do Consumidor), descabe apurar se foi a concessionária ou a instituição financeira que deu causa à adulteração ou se tinham ou não ciência de sua existência, na medida em que, ainda que tivesse sido operada por terceiros e estivesse fora de sua cognição, nada afetaria aos autos, apenas poderiam requerer, em ação de regresso, a indenização em face do agente causador do dano.No mais, restou demonstrada a existência do dano moral

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar