Página 481 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) de 17 de Fevereiro de 2017

apresentado em 24/06/2014, sendo concedido até o dia 16/09/2014. (Grifei agora na sentença)

Porém, na audiência do dia 15 Fev 2017 (ID. C56cef6 -) identifique que, a bem da verdade, não houve deferimento de "do pedido de auxílio-doença acidentário", mas o benefício Benefício nº 6066849542, foi na espécie 31, isto é, auxílio-doença comum. O conteúdo integral desse documento (Id 3a64085), é o seguinte:

"Benefício nº 6066849542, espécie 31, requerimento nº 158907362, requerente EDER LUCIO MODESTO PALHETA. Motivo: constatação de incapacidade laborativa. Fundamentação legal: Art. 59 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991; Artigos 71,77 e 78 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999; Portaria Ministerial 359 de 31/08/2006, artigo 207, da IN 20 INSS/PRES, de 10/10/2007. Em atenção ao seu pedido de Auxílio-Doença, apresentado no dia 24/06/2014, informamos que foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que ficou comprovada que houve incapacidade para o trabalho. O benefício foi concedido até 16/09/2014. Desta decisão poderá ser interposto Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta comunicação. A Previdência Social informa que o (a) segurado (a) em Auxílio Doença que retornar voluntariamente à mesma atividade, poderá ter seu Auxílio cancelado a partir da data do retorno, de acordo com os §§ 6º e do art. 60 da Lei nº 8213/91, com redação dada pela Lei nº 13135/15. Data: 31 de outubro de 2014."Portanto, houve um equívoco no registro da ata anterior quando consta que"Contudo, na Comunicação de Decisão consta deferimento do pedido de auxílio-doença acidentário, apresentado em 24/06/2014, sendo concedido até o dia 16/09/2014".

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