Página 666 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Fevereiro de 2017

PROCESSO: 00031096020168140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário em: 16/02/2017 DENUNCIADO:NOE SANTA BRIGIDA LIMA VITIMA:M. L. X. S. . DESPACHO: 1. Em virtude da ausência da vítima, designo o dia 25/05/2017, às 11h30, para a realização da audiência de instrução e julgamento. 2. Defiro o pedido do Ministério Público. Expeça-se mandado de condução coercitiva para que a vítima compareça na referida audiência. 3. Tendo em vista que o denunciado foi regularmente intimado e não compareceu em juízo, deverá o feito seguir sem a sua presença nos moldes do art. 367 do CPP. 4. Intimados os presentes. Belém, 15 de fevereiro de 2017. Dr. Otávio dos Santos Albuquerque.

PROCESSO: 00033872720178140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 16/02/2017 REQUERIDO:ORLANDO NETO FURTADO MADEIRA REQUERENTE:YARA INGRID DO NASCIMENTO GALVAO. DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Autos de Medidas Protetivas Vítima: YARA INGRID DO NASCIMENTO GALVÃO, residente e domiciliada na Avenida Independência, Rua São João, nº 59, Quadra 183, CEP: 66625810, Bairro Cabanagem, Belém-PA, (91) 98340-9376 Agressor: ORLANDO NETO FURTADO MADEIRA, residente e domiciliado na Rodovia Mário Covas, Conjunto Satélite, Travessa WE-9, nº 1166, Bairro Coqueiro, Belém-PA. A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, requereu, nos termos do art. 12, III, da Lei nº 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência em virtude de ter sido ameaçada por seu ex-companheiro, no dia 07/02/2017. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima. Considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da (s) vítima (s), com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei nº 11.340/2006, aplico de imediato a (s) seguinte (s) medida (s) protetiva (s) de urgência, em relação aos agressores: I -Proibições: a) De se aproximar da vítima à uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) De frequentar a residência da vítima, localizada na Avenida Independência, Rua São João, nº 59, Quadra 183, CEP: 66625810, Bairro Cabanagem, Belém-PA. Apense-se a presente Medida Protetiva nos autos de Inquérito Policial, caso já exista este em curso. INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima. Não sendo apresentadas manifestações das partes, no prazo estipulado, arquive-se os autos. ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da (s) medida (s) deferida (s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem. CIENTIFIQUE-SE a vítima de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida; As medidas protetivas ora deferidas terão vigência por 02 (dois) anos, contados da intimação das partes. O prazo poderá ser prorrogado, mediante comparecimento espontâneo da vítima da necessidade de sua manutenção. Intime-se pessoalmente a vítima e comunique-se o Ministério Público (art. 18, III). AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO. P. I. Belém (PA), 15 de fevereiro de 2017. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.

PROCESSO: 00034479720178140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 16/02/2017 REQUERENTE:ALDENIRA ALVES DE LIMA REQUERIDO:TARCISIO DOS ANJOS VIEIRA. DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Autos de Medidas Protetivas Vítima: ALDENIRA ALVES DE LIMA, residente e domiciliada na Alameda Liberdade, nº 46, Rua Central, Conjunto Parque dos Anjos Sideral, próximo à Igreja da Natividade, CEP: 66650480, Bairro Coqueiro, Belém-PA, (91) 98339-2190 Agressor: TARCÍSIO DOS SANTOS VIEIRA, residente e domiciliado no mesmo endereço da vítima. A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, requereu, nos termos do art. 12, III, da Lei nº 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência em virtude de ter sido agredida por seu companheiro, no dia 04/02/2017. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima. Considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da (s) vítima (s), com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei nº 11.340/2006, aplico de imediato a (s) seguinte (s) medida (s) protetiva (s) de urgência, em relação aos agressores: I - Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com as vítimas, podendo levar consigo exclusivamente seus objetos de uso pessoal (documentos de identificação, roupas, utensílios de higiene); II -Proibições: a) De se aproximar da vítima à uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) De frequentar a residência da vítima III - Em favor da vítima: d) Quanto ao pedido de prestação de alimentos provisórios, defiroo tendo em vista que a vítima comprovou seu direito através da certidão de nascimento juntada à fl. 09, por tanto, arbitro em 25% (vinte e cinto por cento) do salário mínimo, pelo prazo de 60 dias, a ser depositado em conta bancária que deverá ser indicada pela vítima, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Em relação aos pedidos de restrição ou suspensão de visitas ao menor, reservo-me para apreciar após a oitiva da equipe multidisciplinar, que deverá ser oficiada para proceder o estudo social do caso, no prazo de 15 dias. O afastamento do agressor do lar familiar deverá ser cumprido por Oficial de justiça, por ocasião da intimação da medida, podendo requisitar a força policial, se necessária. Apense-se a presente Medida Protetiva nos autos de Inquérito Policial, caso já exista este em curso. INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima. Não sendo apresentadas manifestações das partes, no prazo estipulado, arquive-se os autos. ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da (s) medida (s) deferida (s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem. CIENTIFIQUE-SE a vítima de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida; As medidas protetivas ora deferidas terão vigência por 02 (dois) anos. O prazo poderá ser prorrogado, mediante comparecimento espontâneo da vítima da necessidade de sua manutenção. Intime-se pessoalmente a vítima e comunique-se o Ministério Público (art. 18, III). AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO. P. I. Belém (PA), 15 de fevereiro de 2017. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.

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