Página 1140 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 22 de Fevereiro de 2017

CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado contra sentença que condenou a requerida a transferir o veículo objeto dos presentes autos para o seu nome ou para nome de terceiro por ele indicado; a ordenar a transferência das dívidas referentes ao veículo para o nome do requerido ou para quem este indicar, caso já não o tenha feito; a ordenar a transferência da pontuação por infrações de trânsito referentes ao veículo em tela para o nome do requerido ou para quem este indicar; e condenou o réu a pagar R$ 4.000,00 a título de dano moral. 1.1. Em suas razões recursais, a ré alega que era responsabilidade da autora a comunicação ao DETRAN da venda do veículo. Aduz não configurado o dano moral, ao argumento de que o veículo em questão já fora transferido para a proprietária atual. Requer a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos da autora e, subsidiariamente, pede a diminuição do quantum arbitrado a título de danos morais. 2. Demonstrado nos autos a venda do veículo, por procuração, em 19/06/2015. Nos termos do artigo 123, inciso I e § 1.º, do Código de Trânsito Brasileiro, constitui dever do adquirente adotar as providências necessárias para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o que não foi observado pela recorrente, no prazo legal, disso resultando lançamento de IPVA e multas em nome da antiga proprietária. Com efeito, o adquirente é responsável pelos débitos relativos ao veículo a partir da tradição. Precedentes: APC 2009.05.1.007427-3, Rel. Desembargador Cruz Macedo, 4ª Turma Cível; APC 2008.01.1.135925-8, Rel. Desembargadora Vera Andrighi, 6ª Turma Cível. 3. O artigo 134 do CTB estabelece que, no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo é quem deve encaminhar ao órgão de trânsito, dentro de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação. Também o artigo 257 do diploma legal instituiu a responsabilidade solidária entre o antigo proprietário do veículo e o adquirente, na hipótese de ele não comunicar ao órgão de trânsito a transferência de propriedade. Nada obstante, a jurisprudência tem interpretado que a responsabilidade solidária não é absoluta, de modo que o antigo proprietário somente será responsável pela infração cometida após a alienação quando, em face da ausência de comunicação da transferência, o adquirente não puder ser identificado, o que não é o caso, ante a procuração de f. 9/10 (APC 2008.01.1.037539-7, Rel. Desembargador Lécio Resende, 1ª Turma Cível, julgado em 15.10.2009). 4. A não transferência do registro de veículo, pelo comprador, junto ao órgão de trânsito, foge do mero descumprimento contratual. Vários encargos foram atribuídos ao autor porque o registro continuou em seu nome, sendo acertada a decisão que reconheceu a existência do dano moral. 5. O quantum fixado a título de dano moral (R$ 4.000,00) mostra-se razoável e proporcional, não merecendo reparo. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator, MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO - 1º Vogal e AISTON HENRIQUE DE SOUSA -2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN? NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 16 de Fevereiro de 2017 Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Relator RELATÓRIO Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099. VOTOS O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099. A Senhora Juíza MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.

N? 070XXXX-48.2016.8.07.0011 - RECURSO INOMINADO - A: M.GARZON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv (s).: DF8535000A - ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. R: BERNADETE BORGES PEREIRA. R: GIOVANNI WAGNER FERREIRA SANTOS. Adv (s).: DF4677200A - HENRIQUE OLIVEIRA MORAIS. Órgão PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 070XXXX-48.2016.8.07.0011 RECORRENTE (S) M.GARZON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO (S) BERNADETE BORGES PEREIRA e GIOVANNI WAGNER FERREIRA SANTOS Relator Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Acórdão Nº 995698 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. MÁ ADMINISTRAÇÃO DO IMÓVEL POR FALTA DE DILIGÊNCIA DA IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS INADIMPLIDOS PELO INQUILINO. ABALO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em razão de sentença que lhe condenou ao pagamento de débitos acessórios (faturas da CAESB e da CEB) não adimplidos pelo inquilino, bem como ao pagamento de dano moral no valor de R$ 7.000,00. Em seu recurso, afirma que não é responsável pelo pagamento de fatura em atraso, tendo em vista que o contrato de administração de imóvel não prevê cláusula de ?aluguel garantido?. Aduz que empreendeu todas as diligências que estavam ao seu alcance a fim de providenciar a desocupação do imóvel locado, bem como empreendeu esforços judiciais para reaver os prejuízos decorrentes da locação malsucedida. Assim, requer seja a sentença reformada a fim de que os pedidos de danos materiais e morais sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado a título de danos morais para um salário mínimo. 1.1. Por sua vez, a parte autora, em suas contrarrazões, assevera que a recorrente não cumpriu o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes. Afirma que a administradora foi notificada acerca do seu desejo em não renovar o contrato com o mesmo locatário no ano de 2012, mas somente em 2016 a ré tomou providências judiciais para retirar o inquilino do imóvel. 2. No caso vertente, restou demonstrado que a parte autora firmou contrato de administração de locação de imóvel (ID. 1116496) e que, após a recorrente aprovar o cadastro, o imóvel foi locado ao Sr. Renes Mauro no ano de 2010. 3. O artigo 667 do Código Civil estabelece que é obrigação do mandatário ?aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua. ? 4. Os recorridos juntaram aos autos e-mails e documentos emitidos desde o ano de 2012, os quais solicitavam providências da imobiliária no sentido de que o contrato de locação fosse rescindido (ID. 1116493; 1116492, 1116500). No entanto, a imobiliária, mesmo após a manifestação de vontade contrária dos proprietários do imóvel, procedeu à renovação do contrato de locação, sem realizar vistorias ou inspeções no aludido bem. Além disso, a par da existência de débitos relativos aos pagamentos de água e energia do imóvel, além de atrasos na quitação de alugueres mensais, protelou ao máximo o ajuizamento de ação de cobrança/despejo em desfavor do inquilino. É de se ressaltar, ainda, que a administradora deve ser diligente no ato da formação do contrato de locação, sendo responsável pela averiguação do cadastro do inquilino e seus fiadores, mas, no caso, sequer souber declinar o atual endereço dos fiadores constantes do contrato de locação, em que pese o pacto ter sido renovado desde 2010. 5. É certo que o pacto em questão não possui ?cláusula de aluguel garantido?, todavia, o contrato de administração de imóvel impõe ao mandatário a obrigação de agir com zelo e diligência na defesa dos interesses do mandante. Assim, o administrador deve responder pelos prejuízos que o proprietário experimentar, quando sua conduta for desidiosa, havendo má prestação do serviço. Segue precedente: (Acórdão n.684431, 20120111498425ACJ, Relator: JOÃO BATISTA GONÇALVES DA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 28/05/2013, Publicado no DJE: 19/06/2013. Pág.: 186). 6. Portanto, correta a sentença que condenou o réu ao pagamento de faturas da CAESB e CEB inadimplidas até o dia 11/05/2016. 7. Com relação ao dano moral, também não merece reparo a sentença a quo. No caso, restou comprovado, por meio de fotos anexadas aos autos (ID. 1116505 e 1116503), que o imóvel, no ato da locação, estava em perfeitas condições de uso, mas ao ser entregue aos proprietários, estava completamente deteriorado. A recorrente não trouxe aos autos qualquer documento hábil a demonstrar que realizou vistorias ou inspeções para verificar a conservação do bem administrado. 8. Além disso, os recorridos percorreram uma verdadeira via crucis para reaver o bem locado, tendo em vista que a ré promoveu a renovação contratual com o mesmo inquilino, não obstante a manifestação contrária dos proprietários, além de protelar ao máximo o ajuizamento da ação de despejo para retirar o locatário do bem. Desse modo, os proprietários fazem jus à indenização por danos morais, em razão da prestação de serviços defeituosos ofertados pela ré. 9. Com relação ao valor (R$ 7.000,00), entendo que foi fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atinentes às peculiaridades do caso concreto, visto que tal aborrecimento se iniciou em 2012 ? quando houve a notificação do proprietário requerendo a rescisão do contrato de locação ? até o ano de 2016, quando o inquilino abandonou o imóvel. Destarte, o importe fixado não merece reparos. 10. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez) sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Acordam os Senhores

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