Página 349 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Fevereiro de 2017

apresentados.Ausentes outras preliminares passo ao exame do mérito.E neste, a ação procede.Como se pode observar nos autos, a contribuinte ora autora procedeu ao recolhimento de diversos tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) emvirtude de indenização recebida pela desapropriação de seu imóvel, declarado de interesse social pelo Decreto nº 23.418 de 20 de maio de 2003 (fl. 34), no valor de R$ 13.106.566,64 (treze milhões, cento e seis mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), conforme Termo Administrativo de Acordo firmado entre o Estado do Amazonas e COLÚMBIA Engenharia Ltda. (fls. 35/37).As arrecadações restaram demonstradas, conforme guias DARF acostadas aos autos às fls. 128, 134, 140, 146, 152, 158, 164, 170, 176, 182, 188, 194, 200, 206, 212, 218, 224, 230, 236, 244, 250, 256, 262, 268, 274, 280, 286, 292, 298, 304, 310, 316, 322, 328 e 334, emrelação às quais foram formulados pedidos administrativos de restituição (PER/DCOMP) dentro do prazo prescricional quinquenal, conforme recibos de entrega de fls. 129, 135, 141, 147, 153, 165, 171, 177, 183, 189, 195, 201, 207, 213, 219, 225, 231, 237, 245, 251, 257, 263, 269, 275, 281, 287, 293, 299, 305, 311, 317, 323 e 329, os quais permanecempendentes de apreciação.Entende a autora que tais pagamentos foramindevidos posto que decorrentes de recebimento de indenização por desapropriação, o que não importaria emganho de capital, e sim, emmera recomposição de patrimônio.É certo que a CF/88, emseu art. , inciso XXIV, estabeleceu:XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização emdinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; Outrossim, ao dispor sobre a política agrícola e fundiária, estabeleceu emseu artigo 184, 5º: 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.Neste

mesmo sentido, dispôs a Lei nº 7.713 de 1988, que altera a legislação do Imposto de Renda:Art. 22, Parágrafo único. Não se considera

ganho de capital o valor decorrente de indenização por desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no 5º do art. 184 da Constituição Federal, e de liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo a objeto segurado.Deflui-se da isenção constitucional acima mencionada, reforçada pelo legislador ao normatizar o imposto devido sobre a renda, que se buscou excluir da tributação, situações emque a perda da coisa, geradora de indenização, não decorreu da livre vontade do indenizado, mas de forças alheias à sua vontade, entre as quais, a finalidade social de bemque integrava seu patrimônio. Restou claro, portanto, que o requisito da isenção encontra-se na ausência do intuito do titular de se desfazer desta parte de seu patrimônio.Sendo essa a base da isenção constitucionalmente prevista, restringi-la à expropriação unicamente para fins de reforma agrária se mostra atentatório ao princípio da isonomia, já que emquaisquer de suas modalidades, a desapropriação tempor base a manifestação unilateral de vontade do Estado, não dependendo, para sua consumação, da vontade do expropriado, ao qual cabe unicamente o direito de ser indenizado pela perda de seu patrimônio.Assim, contemplar, por lei, tão somente a desapropriação para fins de reforma agrária, distinguindo entes que se encontramemsituação equivalente, se revela inconcebível, ferindo garantias fundamentais (art. , caput, CF).Feitas tais considerações, estabelece-se aqui a premissa de que emqualquer modalidade de desapropriação inexiste o ganho de capital, a concluir-se que no caso dos autos, igualmente, tendo a autora recebido indenização por desapropriação sofrida embemde sua propriedade, não se beneficiou de acréscimo patrimonial emdecorrência dos valores recebidos.Posto isso, quanto ao IR, nos termos dos artigos 43 e 44 do Código Tributário Nacional, emestrita observância ao artigo 153, inc. III da CF, configurado o acréscimo patrimonial, seja proveniente de renda ou de outros proventos de qualquer natureza, configurado estará o seu fato gerador.Por sua vez, nos termos do art. da Lei 7.689/88, a CSLL, conforme a própria terminologia, é contribuição incidente sobre o lucro das pessoas jurídicas, destinada ao financiamento da seguridade social. Logo, tal qual o imposto de renda, incide somente sobre valores que consistamemlucro ou renda, assimentendidos aqueles que representemacréscimos patrimoniais, sendo, portanto, indevidos no caso sub judice.Por sua vez, quanto ao PIS e a COFINS tem-se que a EC nº 20/98, alterando o art. 195, I, b da CF, autoriza a incidência dessas contribuições sobre receita ou faturamento, e a EC nº 33/01 ao acrescentar o 2º, ao artigo 149, determinar que contribuições sociais poderiam ter alíquotas ad valoremtendo por base faturamento, receita bruta ou valor da operação, o que não trouxe alteração no conceito de receita.As Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 previram, emseus 1º e 2º do art. , a incidência do PIS/COFINS sobre o total das receitas, compreendendo a receita bruta e todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica.É certo que receita bruta, nos termos da Lei nº 12.973/14, art. 12,

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