Página 50 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Fevereiro de 2017

Assis/SP, este elaborou parecer no sentido de que o CREF4 agiu acertadamente ao indeferir habilitação geral aos formandos do curso de Educação Física do Instituto Educacional de Assis - IEDA, não possuindo estes direito para atuação plena e irrestrita. Asseverou que aquela Resolução CNE/CP n 01/2002 instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação de professores da Educação Básica, emnível superior, curso de licenciatura, de graduação plena, e a Resolução CNE/CP nº 02/2002, instituiu a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de formação de professores da Educação Básica emnível superior. Dessa forma, são duas as opções de acesso ao ensino superior: a licenciatura e o bacharelado, cada uma delas comperfil de formação e intervenção profissional próprios. A licenciatura prepara o profissional para atuação como docente na educação básica; já os bacharelados excluemde sua formação a possibilidade de atuar na educação básica. Afirmou, ainda, que, de acordo coma legislação emvigor, salvo nos casos dos profissionais já formados emcursos de educação física nos moldes da Resolução 03/87, para que umdiplomado em Educação Física possa ter atuação profissional plena e irrestrita deverá ser possuidor de dois diplomas, o de licenciatura e o de graduação em Educação Física. Sustentou, também, que, em27 de agosto de 2004, coma publicação da Resolução CNE/CP nº 2/2004, foi determinado que os cursos de formação de professores para a educação básica que se encontravamemfuncionamento deveriamse adaptar a Resolução CNE/CP nº 01/2002 até 15 de outubro de 2005, ou seja, somente teriamdireito a formação conjunta embacharelado e licenciatura os alunos que prestassemvestibulares, cujos editais tenhamsido publicados até 15 de outubro de 2005. No caso da parte autora, a Instituição de Ensino optou emfornecer o curso de licenciatura em Educação Física, no período de 04 (quatro) anos. Trata-se de opção da faculdade, sendo vedado ao CREF4/SP, Poder Judiciário, Ministério Público, ou outras entidades, interferiremnessa escolha. Por fim, argumentou que o Decreto Federal 71.902/1973 autoriza o funcionamento do curso da IEDA, pelo prazo de 04 (quatro) anos, e foi explícito quanto à graduação de profissionais comatuação específica na educação básica; e que o curso frequentado pela parte autora está fundamentado nas Resoluções CNE 01 e 02/2002, não fazendo qualquer menção à Resolução CFE 03/1987, estando, portanto, a sua atuação profissional está limitada à Educação Básica. Pugnou pela improcedência do pedido inicial. Juntou os documentos de fls. 149-192. Réplica às fls. 194-206. Emseguida, os autos vieramconclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃOO caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de provas emaudiência. Não havendo preliminares a enfrentar, passo ao exame do mérito.Consoante relatado, a presente ação ordinária foi proposta objetivando a alteração de Registro Profissional de Educação Física, incluindo a Carteira Profissional, para "Licenciatura Plena", de modo que seja ampliado o campo de atuação profissional, não permanecendo limitado ao âmbito escolar (Educação Básica), em equiparação aos cursos de bacharelado comduração de 4 (quatro) anos. Nesse contexto, cabe observar que, conforme disposto no inciso XIII, do artigo 5o, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".Conforme disposto no artigo 1o, da Lei no 9.696/1998, que trata da regulamentação da profissão de Educação Física, "O exercício das atividades de Educação Física e a designação de profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física", os quais devem ser inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física, na forma do inciso I, do artigo 2o, do mesmo diploma legal, aos quais cabem, dentre outras atribuições, no exercício de sua competência, a de "registrar e habilitar ao exercício da Profissão" e "expedir Cédula de Identidade Profissional para os Profissionais (...)", conforme os incisos I e III, do Artigo 23, do Estatuto Social do CREF-4 . Sendo este o caso, cabe ao CREF-4 expedir as cédulas de identidade profissional emestrita consonância como título obtido pelo profissional da área de Educação Física, conforme o curso por ele realizado.Nessa perspectiva, tem-se que o curso de Educação Física foi objeto de quatro Resoluções, editadas comvistas a disciplinar a formação dos profissionais dessa área.A primeira dessas normas foi a Resolução no 03/1987, do antigo Conselho Federal de Educação, que fixava "os mínimos de conteúdo e a seremobservados nos cursos de graduação em Educação Física (Bacharelado e/ou Licenciatura Plena)". Apesar de haver previsão para estas duas modalidades de curso, não havia diferenças entre estas duas espécies de graduação, no tocante à carga horária e à grade curricular, estabelecendo o citado ato normativo, de forma genérica, que o curso de graduação em Educação Física deveria ter duração mínima de 04 (quatro) anos, compreendendo uma carga horária de 2.880 (duas mil, oitocentos e oitenta) horas/aula, na forma do artigo 4o, da dita Resolução.Posteriormente, o Conselho Nacional de Educação, no exercício da competência que lhe atribuemos artigos 6o e 7o, ambos da Lei no 4.024/1961, na nova redação que lhes conferiu a Lei no 9.313/1995, editou as Resoluções CNE/CP nos 1, de 18.02.2002 e 2, de 19.02.2002. Instituíram, respectivamente, as diretrizes curriculares e a duração e a carga horária dos cursos de Licenciatura, de graduação plena, de formação de professores da Educação Básica emnível superior, sendo que os artigos 1o e 2o da segunda destas Resoluções dispõem:Art. 1o: A carga horária dos cursos de Formação de Professores da Educação Básica, emnível superior, emcurso de licenciatura, de graduação plena, será efetivada mediante a integralização de, no mínimo, 2800 (duas mil e oitocentas) horas, nas quais a articulação teoria-prática garanta, nos termos dos seus projetos pedagógicos, as seguintes dimensões dos componentes comuns:I - 400 (quatrocentas) horas de prática como componente curricular, vivenciadas ao longo do curso;II - 400 (quatrocentas) horas de estágio curricular supervisionado a partir do início da segunda metade do curso;III - 1800 (mil e oitocentas) horas de aulas para os conteúdos curriculares de natureza científico-cultural;IV - 200 (duzentas) horas para outras formas de atividades acadêmico-científico culturais.Parágrafo único. Os alunos que exerçamatividade docente regular na educação básica poderão ter redução da carga horária do estágio curricular supervisionado até o máximo de 200 (duzentas) horas.Art. 2o: A duração da carga horária prevista no Art. desta Resolução, obedecidos os 200 (duzentos) dias letivos/ano dispostos na LDB, será integralizada em, no mínimo, 3 (três) anos letivos.Observe-se que a nova Resolução manteve a duração dos cursos de Licenciatura Plena em Educação Física em2.880 (duas mil, oitocentas e oitenta) horas/aula, mas prevendo a conclusão do curso no prazo mínimo de 03 (três) anos letivos. O artigo 15 da Resolução CNE-CP no 1, de 18.02.2002, previu o prazo de 02 (dois anos) para que os cursos de formação de professores para a Educação Básica que se encontrassememfuncionamento se adaptassema esta Resolução.No entanto, em2004, foi editada a Resolução CNE/CES no 7, de 31.03.2004, que institui as diretrizes curriculares para os cursos de graduação em Educação Física, emnível superior de graduação plena, determinando, emseu artigo 4o, 2o, que:Art. 4º - O Professor de Educação Básica, licenciatura plena em Educação Física, deverá estar qualificado para a docência deste componente curricular na educação básica, tendo como referência a legislação própria do Conselho Nacional de Educação, bemcomo as orientações específicas para esta formação tratadas nesta Resolução.Dessa forma, a partir do ano de 2004, passou a existir, alémdo Bacharelado/Licenciamento disciplinado pela Resolução no 3/1987, com

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 23/02/2017 50/1104

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