Página 1945 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 24 de Fevereiro de 2017

caráter absoluto da responsabilidade prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, admitindo-se como causa de exclusão a culpa exclusiva da vítima, tornando-se imprescindível a demonstração de que a relação de causalidade entre o fato e o dano por ela sofrido, teve a participação direta do condutor do veículo público, o que, do contrário, deve ser afastada a responsabilidade estatal. 4. O artigo 364 do CPC atribui força probatória aos documentos públicos, não podendo ser desconsiderado o Laudo Pericial de Local Acidente de Tráfego, de fls. 44/49, emitido pela Divisão de Perícias Externas da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás. Ainda que se invoque a relatividade da prova pericial, prevista no artigo 436 do mesmo diploma legal, no presente caso, não tem aplicabilidade, pois não há nestes autos outros elementos de prova para infirmar a conclusão estampada no referido exame pericial. REMESSA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS. (5A CÂMARA CIVEL, DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 298298-78.2011.8.09.0051).

Agravo Regimental em Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. I - Ausência de fundamento novo. Nega-se provimento ao agravo regimental quando este apenas renova a discussão ocorrida no recurso de Apelação Cível, não tendo sido apresentado pelo agravante fundamento novo a ensejar a alteração do entendimento anteriormente firmado. II - Morte de detento dentro das dependências da cadeia. Prescrição. Inocorrência. Qualquer espécie de ação contra a Fazenda Pública prescreve em (05) cinco anos, consoante disposto pelo artigo do Decreto nº 20.910/32. Assim, como à época da morte do genitor dos autores estes eram incapazes, o prazo prescricional para requererem a presente indenização começou a contar apenas da data determinada pelo artigo 169 do Código Civil vigente à época da propositura da ação, não superado tal prazo, não pode ser decretada a prescrição, razão pela qual deve ser provido o apelo e cassada a sentença atacada. III - Responsabilidade Civil do Estado. É dever e faz parte da atividade do Estado assegurar àqueles recolhidos aos estabelecimentos prisionais, ainda que em regime semiaberto, o respeito a integridade física e moral, sobretudo diante do preceito estabelecido no artigo , inciso XLIX, da Constituição Federal. Falecendo o reeducando quando encontrava-se cumprindo pena em regime semiaberto, responde o Estado civilmente pelo evento danoso, independentemente da culpa. VI -Pensionamento. Salário mínimo. Os danos materiais decorrentes de acidente fatal são fixados em forma de pensão, conforme determinação do art. 948, II do Código Civil, devendo o cálculo ser feito com base no salário recebido pela vítima ao tempo do fato e expresso em salário mínimo vigente à época da sentença, em obediência à Súmula 490 do STF. V - Valor da indenização dos danos morais. Cabível ao prudente arbítrio do julgador guiar-se pelo bom senso em justa medida, fixando verba indenizatória em valor moderado, suficiente para desestimular o agente do ato ilícito de reiterar tal prática. Fixado o valor da reparação do dano moral em observância à

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

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