Página 275 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Fevereiro de 2017

impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: FERNANDA HARUMI FUKUDA (OAB 256924/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), RICARDO FERREIRA (OAB 277527/SP), MARIA GISELLE LICURSI SOUZA (OAB 248565/ SP), ELISA JUNQUEIRA FIGUEIREDO TALIBERTI (OAB 148842/SP)

Processo 004XXXX-25.2016.8.26.0100 (processo principal 017XXXX-65.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -Contratos Bancários - Itau Unibanco S.a - Nivan Nizan Machado - Vistos.Pela derradeira vez, cumpra o exequente a decisão de fls. 04 no prazo de 48 horas, sob pena de extinção terminativa.Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/ SP)

Processo 005XXXX-19.2016.8.26.0100 (apensado ao processo 107XXXX-86.2014.8.26.0100) (processo principal 107XXXX-86.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - FERNANDA RAMOS GARCIA - Vistos.Fls. 5/41: Diante do deferimento da recuperação judicial da requerida (fls.11/41), aplica-se ao caso, nos termos do art. 462 do CPC, a suspensão das ações e execuções previstas no caput do art. , da Lei nº 11.101/05, in verbis: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”. Determino, pois, a suspensão da presente execução, para que o autor habilite seu crédito nos autos da recuperação judicial.Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DE ORIS XAVIER TEIXEIRA (OAB 189164/SP)

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