Página 722 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Fevereiro de 2017

precatório no orçamento, a partir de quando então deve ser procedida apenas a atualização monetária do débito nele constante, por força do disposto no art. 100, §§ 5º e 12, da Constituição da República e do art. 28, § 6º, II, da Lei nº 12.309/2010. Conforme se depreende dos referidos dispositivos, a atualização monetária dos precatórios deve observar a remuneração básica das cadernetas de poupança, ou seja, a Taxa Referencial - TR (art. 12, I, da Lei nº 8.177/91 e art. , da Lei nº 8.660/1993). Os juros, por sua vez, são considerados como remuneração adicional (art. 12, II, da Lei nº 8.177/91), ou seja, não integram a remuneração básica, razão pela qual não podem ser contabilizados juntamente com a correção monetária. De acordo com os textos legais citados, o índice de remuneração básica foi expressamente separado da taxa de juros, vedada a capitalização composta. Cabe ainda salientar que o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu não haver mora no prazo constitucionalmente estipulado (CF/88, art. 100, § 1º), desde que o pagamento efetivamente ocorra até o respectivo término (31 de dezembro do exercício seguinte ao da inscrição do precatório), consoante a Súmula Vinculante nº 17 (cf. DJe de 10/11/2009): “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. Observo que as regras constantes no referido parágrafo 1º, do art. 100, da Constituição da República de 1988, foram deslocadas para o parágrafo 5º, do mesmo dispositivo, por força da Emenda Constitucional nº 62/2009, circunstância que justifica a aplicação da Súmula Vinculante nº 17. Portanto, os juros de mora não podem ser computados até a data em que efetuado o depósito. Por outro lado, se mostra inadequada a ampliação do prazo constitucional previsto para o pagamento do precatório (CF/88, art. 100, § 1º, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 62/2009), mediante a alteração do respectivo dies a quo para a data da conta de liquidação. O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE nº 298.616/SP, Relator o Ministro GILMAR MENDES, não serem devidos juros moratórios apenas no prazo constitucionalmente estipulado (CF/88, art. 100, § 1º), desde que o pagamento efetivamente ocorra até o respectivo término (31 de dezembro do exercício seguinte ao da inscrição do precatório). Conclui-se que o período constitucional não abrange todo o período posterior ao da conta de liquidação por estar pendente de julgamento, no Colendo Supremo Tribunal Federal, o mérito do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, onde reconhecida a repercussão geral da matéria. Impõe-se enfatizar, por necessário, que a questão relativa à incidência de juros de mora entre a conta de liquidação e a inscrição do precatório é distinta daquela relativa ao cômputo apenas no período constitucional. Tal circunstância foi explicitada pelo próprio Colendo Supremo Tribunal Federal, quando da proposta de elaboração da Súmula Vinculante n. 17: 1. Trata-se de proposta interna de edição de súmula vinculante que enuncie a inexistência de mora e, por conseguinte, a inexigibilidade de juros, pelo transcurso do prazo constitucionalmente previsto para o pagamento dos precatórios (art. 100, § 1º, da Constituição Federal, antes e depois da EC 30/2000). Publicado edital para ciência de eventuais interessados (fls. 8-9), manifestaram-se tempestivamente sobre a presente proposta interna a Procuradoria-Geral Federal (fls. 11-19), o Município do Rio de Janeiro (fls. 21-32) e a Confederação Nacional da Indústria (fls. 42 e 87-88). Por força do despacho de fl. 91, determinei que a Secretaria submetesse os autos, sucessivamente, aos demais integrantes desta Comissão para que pudessem se manifestar sobre a adequação formal da presente proposta, tudo conforme o art. 1º da Resolução STF 388, de 05.12.2008. Os eminentes Ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, respectivamente às fls. 95-96 e 99-100, manifestaram-se pela adequação formal da proposta. 2. Verifico que a presente proposta interna está suficientemente fundamentada e devidamente instruída com a indicação dos precedentes em que este Supremo Tribunal Federal apreciou e decidiu a questão constitucional em tela. Além disso, entendo, igualmente, que a questão apontada pela Procuradoria-Geral Federal, ainda pendente de definição por esta Suprema Corte, sobre o cabimento de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a da expedição da requisição ou do precatório, embora guarde estreita relação com a matéria ora tratada, configura-se como um tema autônomo que poderá, eventualmente, ser objeto de súmula vinculante distinta. (...) STF - PSV 32, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 25/08/2009, publicado em DJe-164 DIVULG 31/08/2009 PUBLIC 01/09/2009. (sem grifos e destaques no original) Cumpre salientar que a mora do INSS, decorre, via de regra, da não concessão do benefício acidentário no momento adequado. Tanto que foi necessário ao segurado pleitear ao Poder Judiciário o reconhecimento do seu direito. Como bem ressaltou o Ministro MARCO AURÉLIO, do Colendo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 579.431: “(...) o que versado no Recurso Extraordinário nº 579.431 não diz respeito à incidência ou não, no que pode haver a subtração de 9% do que devido aos credores, dos juros da mora, levando em conta o período em que o Estado ou entidade de Direito Público tem para liquidar o precatório, 18 meses, já que pode fazê-lo até o término do exercício seguinte àquele em que implementada a requisição. Aqui não. Aqui se está a questionar a incidência dos juros da mora, considerado o período entre o cálculo do débito, a feitura da conta a revelar o débito, e a expedição do precatório. É tema novo. É tema que não me recordo haver enfrentado ainda no Tribunal e, para mim, é relevante, muito embora já tenha a resposta para o conflito de interesses. A mora ficou documentada com a citação para a entidade de Direito Público (...) Agora, é um tema para, realmente, enfrentarmos no Plenário. E a decisão se mostrou favorável ao credor, na origem, e é impugnada pelo Estado, que não quer pagar nem esses juros, estimulado, talvez, pelo precedente quanto à liberação a partir da requisição até o término do exercício seguinte.” (sem os grifos e os destaques no original). Destaco, ainda, que a adoção de entendimento contrário - ampliação do prazo constitucional -implica violação ao princípio da isonomia, por conferir tratamento desigual aos credores. Nesse aspecto, transcrevo trecho do voto proferido pelo Desembargador Federal CELSO KIPPER, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Ação Rescisória nº 2003.04.01.043156-2/SC, onde a questão foi bem sintetizada: “Esclareça-se, por oportuno, que a decisão do STF não tem o condão de expungir os juros medeados entre a feitura do cálculo exequendo e a atualização efetuada por este Regional nos termos do art. 100, § 1º, da CF/88, vale dizer, apenas não são devidos juros no período de tramitação do precatório, que tem início em 1º de julho de cada ano e se encerra no final do seguinte. Afinal, o Pretório Excelso, ao utilizar o termo “expedição” do precatório para fixar o limite temporal de incidência dos juros, não se referiu à data em que remetida a requisição pelo juiz de primeira instância ao Presidente do Tribunal respectivo, mas à data limite para apresentação dos precatórios na Corte (1º de julho). (...) Outrossim, em diversos precedentes posteriores do STF acerca do tema, verifica-se, a despeito da referência à data da “expedição” do precatório, a menção ao “prazo constitucional” ou ao interregno do art. 100, § 1º, da Carta Magna - correspondente justamente àquele de 1º de julho do exercício da inscrição da requisição até 31 de dezembro do exercício seguinte. (...) Entender que o marco final de incidência dos juros de mora sobre os valores devidos pelo INSS devesse ser o momento em que remetido o precatório pelo juiz de primeira instância ao Tribunal respectivo acabaria por inviabilizar o sistema judiciário, pois levaria a maior parte dos exequentes com créditos face à Fazenda Pública a retardarem o processamento dos feitos, providenciando a elaboração das contas exeqüendas somente às vésperas da data-limite para apresentação dos precatórios na Corte (1º de julho), no intuito de verem aplicados juros no maior interregno possível antes da inclusão das requisições no orçamento do Ente Público. Ademais, os contornos que a Autarquia Previdenciária busca dar ao entendimento do Pretório Excelso implicariam ofensa ao princípio da igualdade entre os segurados e credores do Instituto, consagrado de maneira ampla no “caput” do art. da Constituição Federal. Afinal, a aplicação de juros exclusivamente até o envio do precatório ao Tribunal faria com que diversos administrados igualmente credores do Instituto e destinados a receber os valores de direito, em princípio, na mesma data, dentro do prazo do art. do art. 100 da Carta Maior, tivessem a mora da Fazenda Pública compensada em diferentes proporções, de acordo com fatores processuais circunstanciais (momento da intimação para apresentação da

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