Página 47 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Fevereiro de 2017

defesa apresentou recurso de apelação (fl. 115). Assim, considerando-se a proibição da reformatio in pejus (art. 617 do C.P.P.), bem como a prevalência do interesse de quem quer recorrer, mantenho o recebimento do recurso em seus regulares e jurídicos efeitos.Int. - ADV: WILLIAN RAFAEL MALACRIDA (OAB 300876/SP)

Processo 000XXXX-19.2015.8.26.0493 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - Ana Paula dos Santos Cabral - Vistos. CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO (ACORDAM, em Turma Criminal do Colégio Recursal - Presidente Prudente, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (.... Isto posto, negou provimento ao recurso do Ministério Público e dou provimento ao recurso oferecido pela ré Ana Paula dos Santos Cabral, qualificada nos autos, para manter a sua absolvição ao art. 305 da Lei nº 9.503\\\<1997 por não constituir o fato infração penal, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal e, em relação à condenação ao art. 309 da Lei nº 9.503\\\<1997, substituir a pena de 06 (seis) meses de detenção por uma pena restritiva de direitos, que será de prestação pecuniária consistente no pagamento em dinheiro de 01 (um) salário mínimo em favor de entidade a ser indicada em primeira instância. Em caso de conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, a acusada deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto.) Considerando que a pena restritiva de direitos será processada nos próprios autos do JECRIM, intime-se a ré para que no prazo de trinta dias efetue o pagamento da prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, sob pena de conversão da medida em pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime semiaberto.Expeça-se certidão de honorários ao defensor dativo que atuou no processo, nos moldes da tabela vigente.Não há custas ou despesas processuais, haja vista que o réu durante todo o processo foi assistido por defensor dativo e pelo fato dos autos ter tramitado pelo Juizado Especial Criminal.Encaminhe-se cópia da sentença à vítima (provimento 506/199), se for o caso.Proceda a serventia as devidas comunicações de praxe.Ciência ao Ministério Público e à defesa. - ADV: MARCIO ALEXANDRE KAZUKI MIWA (OAB 271796/SP)

Processo 000XXXX-15.2015.8.26.0493 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - Silvana de Cassia Pozza Palma da Motta - Vistos.Manifeste-se a ré, em memoriais finais e escritos, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, regularize nos autos sua representação mediante a juntada da procuração.Anote-se a destituição do Defensor nomeado (fls. 76).Int. - ADV: JOSE ANTONIO DA SILVA GARCIA (OAB 47600/SP), JOSE ANTONIO DA SILVA GARCIA JUNIOR (OAB 343777/ SP)

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