Página 390 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 24 de Fevereiro de 2017

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0057/2017

ADV: ARMINDO MARIA (OAB 28564/SC), RUBENS EMÍLIO STENGER (OAB 32286/SC), ANDRÉA MARTINS (OAB 24064/SC) Processo 000XXXX-27.2012.8.24.0008 (008.12.004513-0) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Autor: Cesar Ney Rosa - Autor: Cesar Ney Rosa - Autor: Cesar Ney Rosa - Réu: SETERB - Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau - Réu: SETERB - Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau - Réu: SETERB - Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau - Certifico que, no termos da Ordem de Serviço 002/2014 deste juízo, procedi à digitalização dos autos físicos, transformando-os em virtuais. Certifico ainda, que os documentos originais ficarão arquivados em Cartório, até decisão posterior.Ficam intimadas as partes acerca da virtualização dos autos, cientes desde já, que peticionamentos deverão ser feitos por meio eletrônico, através dos mecanismos disponibilizados pelo Poder Judiciário de Santa Catarina.Ficam intimadas as partes acerca das decisões de folhas 184/185: Decisão de folhas 184/185: “Vistos para saneador. Cuida-se de Ação Indenização por Danos Morais promovida por Cesar Ney Rosa devidamente representado e qualificado, em desfavor do Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau, todos qualificados. Sustenta que em 24/02/2012, foi vítima de abuso de autoridade praticado pelo guarda municipal de trânsito Júlio César Nardes, o qual lavrou arbitrariamente dois autos de infração, sustentando nas inverídicas práticas das infrações administrativas previstas nos artigos 181, XVII e 244, I, ambos do CTB. Aduziu que necessitou hospedar-se na cidadel, pois reside em São José, despendendo R$ 308,00 (trezentos e oito reais) em diária, a fim de recuperar a carteira nacional de habilitação apreendida e que as lavraturas ilegais dos autos de infração lhe ocasionaram prejuízo prejuízo financeiro de R$ 244,74 (duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos. Invocou, por fim, a responsabilidade civil objetiva do requerido (art. 37, § 6 da CRFB), pugnando pela indenização decorrente de dano moral, não inferior a cinquenta salários mínimos e por dano material quantificado em R$ 552,74 (quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos). Com a inicial juntou documentos de fls. 11/19. O requerido contesta o feito às fls. 43/70. Réplica às fls. 158/165. Manifestação do ministério público às fls. 166/169. Eis o relatório. Decido. Quanto as preliminares: Da ilegitimidade passiva. O requerido suscita a sua ilegitimidade passiva para figurar na relação jurídico-processual, pois segundo o disposto na Resolução nº 66/98 do CONTRAN - tabela de distribuição de competência, fiscalização de trânsito etc - a infração cometida pelo requerente pertence à competência concorrente entre o Estado e o Município e a autoridade competente para anulá-la é o delegado de polícia, agente político estadual. Decorre do exordial que o requerente pretende a declaração de ilegalidade do auto de infração, devendo, consequentemente, figurar no polo passivo da relação processual aquele que lavrou o referido auto que, no caso, foi órgão municipal. Constato assim que a alegação da ilegitimidade não merece amparo. Da ausência de interesse processual: A SETERB aduziu inexistência de interesse processual do requerente quanto ao pedido indenizatório por danos materiais, notadamente quanto ao valor das multas, pois ele não demonstrou o pagamento delas nos autos de infração ora discutidas, inexistindo prejuízo. Constato que dá analise da preliminar confunde-se com o mérito da causa, motivo pelo qual será analisada após a devida instrução dos autos e no momento da prolação da sentença. Incompetência do Rito - Competência Absoluta do Juizado Especial: O SETERB requer que seja reconhecida a incompetência do rito adotado, consignando que a presente demanda tem como valor da causa montante inferior a 60 salários mínimos, razão pela qual a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. À luz do art. 2.º da Lei n.º 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, determino a conversão do rito processual para o Juizado Especial Fazendário. Convertido o rito, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se.”Decisão de folha 189: “VISTOS PARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Constatada a regular tramitação do feito, reputo-o saneado. Designo o dia 05/04/2017 às 14:00 hrs, para realização da audiência de instrução e julgamento. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. Cumpra-se.”

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar