Página 21 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Março de 2017

(fls. 12/28). Salientou, ainda, que pleiteou o benefício na esfera administrativa, porém lhe foi negado com o fundamento de que não foi comprovado o efetivo exercício da atividade rural ainda que de forma descontínua no período de carência exigido para o benefício. Por fim, requereu a concessão do benefício da aposentadoria por idade desde o requerimento administrativo, bem como os benefícios da justiça gratuita (fls. 01/05). Emenda à inicial (fls. 33/43). A inicial veio amparada de documentos (fls. 06/30).Indeferida a tutela antecipada e deferidos os benefícios da gratuidade processual ao autor (fls. 44).Citado (fls. 70), o Instituto requerido apresentou contestação (fls. 47/61), ocasião em que sustentou que o autor não demonstrou, mediante início de prova documental contemporânea, os fatos narrados na inicial, que exerceu, nos últimos anos anteriores ao ajuizamento da demanda, atividades profissionais como trabalhador rural. Acrescentou que além de não comprovar sua condição de rurícola, é inaceitável que tal prova seja feita apenas com testemunhas, sendo que não teria comprovado, ainda, a contribuição para com a previdência. Requereu a improcedência do pedido.O autor apresentou réplica (fl. 68/69). Em audiência foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo autor em fls. 77/78 e 80, e encerrada a instrução. Em memoriais escritos, o autor afirmou que a contratação esporádica de empregados não descaracteriza o regime de economia familiar, bem como reiterou os termos da inicial (fls. 81/82). Já o requerido pediu a improcedência do pedido, em especial pelo fato das testemunhas terem afirmado que o autor trabalhou como comerciante, bem como sua produção era grande, fazendo uso de diaristas e uma empregada (fls. 84/86).É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.O pedido é improcedente.Segundo o art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social, são requisitos para a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por idade do trabalhador rural: idade de 60 anos para homens e de 55 anos para mulheres; exercício de atividade rural por período igual ou superior ao da carência legal (15 anos), ainda que de forma descontínua, mas imediatamente anterior ao requerimento. Quanto à idade, o autor comprovou contar com mais de 60 anos de idade na data da propositura da ação, conforme documento de fl. 08, preenchendo, assim, o requisito exigido nos artigos 48, § 1º, da Lei nº. 8.213/91 e 201, § 7º, da Constituição Federal.No entanto, com relação à prova material, observa-se que o autor apenas trouxe aos autos certidão de casamento datada de 1978, certidão de nascimento da filha (fls. 17) e notas fiscais de produtor (fls. 12/28), onde consta a profissão de lavrador. Anoto que não foi apresentado nenhum documento contemporâneo apto a comprovar a continuidade do trabalho rural. Portanto, os citados documentos não comprovam a atividade rural do autor, bem como não constituem início de prova material para instruir pedido deaposentadoriaporele formulado. Notese que as notas de produtor rural apresentam valor elevado para um produtor em regime de economia familiar. Anoto que as testemunhas arroladas pelo autor afirmaram que a roça da família é grande. Afirmaram que trabalham na roça o autor, sua esposa e alguns empregados, contratados como diaristas. Relataram que o autor foi proprietário de uma lanchonete, mas sua filha assumiu o estabelecimento.Ademais, o autor possui vínculo em seu CNIS como autônomo, no período de 01/01/1995 a 31/07/1995, empresário/empregador, no período de 01/08/1995 a 29/02/1996 e recolhimentos facultativos no período de 01/07/2005 a 31/01/2007, portanto, restou descaracterizada a condição de produtor rural em regime de economia familiar. Na atividade rural em regime de economia familiar, “o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento sócio-econômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (artigo 12, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991) Portanto, restou comprovado que o autor utilizou empregados, sendo que a própria testemunha, Natalina da Silva, trabalhou por cinco anos para o autor na condição de diarista (fls. 78).Deste modo, diante da descaracterização da atividade rural em regime de economia familiar, o autor não faz jus ao benefício pretendido.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por KAZUO NAKAMURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$ 500,00.No entanto, deferido os benefícios da Justiça Gratuita (fls. 44) a cobrança destas verbas ficará suspensa por força do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: MARINA LEITE AGOSTINHO (OAB 277506/SP)

Processo 100XXXX-76.2015.8.26.0238 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 -PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÚNA - Fátima Aparecida Buava Casaburi Ferreira e outros - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls. 178, no prazo legal. - ADV: MARCIA SIQUEIRA (OAB 213003/SP), LUCIANA MACHADO DE MORAIS GOMES (OAB 228117/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA

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