Página 5866 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 14 de Março de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

dinheiro decorrente de recursos oriundos do Fundo Visanet nada tem a ver com a lavagem de dinheiro decorrente do tráfico internacional de drogas. O único ponto em comum é que em ambos os casos, com o aprofundamento das investigações, surgiram indícios da participação do Agravante. Mas tais lavagens foram apuradas em procedimentos investigatórios diferentes, que não possuem ligação fática, probatória ou processual a ponto de justificar a prevenção por causa do Mandado de Segurança nº 2009.04.00036431-1, decorrente do Inquérito Policial nº 714/09. No máximo teria havido uma prevenção formal, isto é, sem vinculação fática.

Em suma, ante a ausência de vinculação fática do IP nº 714/09 com o presente caso, não houve prevenção da 7ª Turma pelo julgamento do Mandado de Segurança nº 2009.04.00036431-1. Assim, a tese carece de plausibilidade/razoabilidade suficientes para admitir o recurso especial, pois não se vislumbra fundamento suficiente para se cogitar de violação aos arts. 69, IV, VI, 75, caput, e 83, do CPP, já que não havia prevenção a ser reconhecida.

Quanto à análise da alegada inexistência de vinculação fática, probatória e processual do presente feito em relação ao processo que gerou a prevenção da 8ª Turma (Apelação Criminal nº 5078957-39.2XXX.404.7XX0/TRF), tem-se que de fato há óbice imposto pela Súmula nº 07 do STJ, pois a solução da equação passa pela análise de diversos procedimentos que não foram juntados aos autos, sendo que a mencionada Apelação Criminal que teria gerado a prevenção, além disso, está em segredo de justiça, não sendo possível conhecer do inteiro teor de tais autos. Neste sentido, há óbice à admissão do recurso, decorrente da Súmula nº 07 do STJ, pois seria necessário reanalisar provas que sequer constam cabalmente dos presentes autos.

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