Página 625 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 16 de Março de 2017

Inquilinato: ?o locador é obrigado a: I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado; III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; (...) VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato?. 5 - A taxa ONALT foi prevista exatamente para possibilitar ao locador/proprietário a mudança de destinação do imóvel, que assim o faz para obter maiores lucros decorrentes desta mudança. Um imóvel com destinação residencial poderá ter outra destinação comercial que ocasione a sua valorização, desde pague a ONALT. Quando a recorrida, como locadora anunciou o imóvel para locação comercial, era pressuposto que tal destinação estaria assegurada ao locatário, pois se trata de dever do locador, nos termos do art. 22, inciso I e III da Lei do Inquilinato. 6 - Tal previsão encontra consonância na legislação distrital que estatuiu a cobrança da ONALT - Lei Complementar 294/2000 - alterada pela Lei Complementar n.. 902 de 23/12/2015,: ? Art. 6º O pagamento do débito relativo à outorga onerosa da alteração de uso deve ser exigido antes da expedição do Alvará de Construção. (...) § 2º O proprietário da unidade imobiliária é o responsável pela alteração de uso ou atividade geradora da ONALT e por seu respectivo pagamento nos casos em que não tenha sido realizada pelo empreendedor ou incorporador. § 3º Para o empreendimento com novo uso ou nova atividade implantado em edificação já existente para o qual não seja necessária a expedição do Alvará de Construção, é exigida a comprovação do pagamento do valor relativo à ONALT pelo proprietário da unidade imobiliária responsável pela alteração do uso ou da atividade, antes da expedição da Licença de Funcionamento.? 5. ? Portanto, a recorrente, desde o complexo projeto inicial da obra, a autora não era responsável pela alteração da destinação do imóvel, fato este já do conhecimento do empreendedor, que era responsável pela execução e a incorporação da obra. 6. A transferência de tal encargo ONALT além de violar a Lei de Locação, atribui efeitos retroativos ao contrato de locação obviamente incabíveis. 7. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Custas pelo réu, sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Súmula de julgamento que servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator, ARNALDO CORREA SILVA - 1º Vogal e EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 08 de Mar?o de 2017 Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Presidente e Relator RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença, verbis: ?Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta CLEIA GOMES ROMÃO em desfavor de WAL-MART BRASIL LTDA., partes qualificadas nos autos. A autora alega que suportou danos materiais em virtude da conduta da requerida que não providenciou o pagamento da outorga onerosa de alteração de uso das unidades imobiliárias: ONALT. Em razão disso, requer a condenação da ré no importe de R$ 6.288,00 (sei mil, duzentos e oitenta e oito reais), correspondente aos danos sofridos pela contratação de arquitetos e reforma da loja. Em contestação, a ré nega a existência dos fatos relatados na inicial, porquanto considera que a obrigação do pagamento da Onalt é obrigação da locatária, conforme contrato entre as partes. Pugna pela improcedência do pedido.? Em se de recursal, as partes reproduzem os argumentos afirmando o recorrente que o recorrido obteve liminar suspendendo os efeitos da decisao do DF, que lhe exigia a ONALT, porém tal informação foi sonegada, o que acabou por prejudicar a autora. Em contrarrazões, afirma que a responsabilidade pela ONALT era da lojista, ora recorrente, e não da empresa WALMART. VOTOS O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator Com razão a recorrente. A exigência do Distrito Federal sobre a ONALT foi feita para todo o empreendimento e não apenas para a autora, conforme se depreende das provas colhidas nos autos. As trocas de mensagem por email entre as partes comprovam o interesse da autora em solucionar o problema, que não era somente dela, mas do empreendimento inteiro, de propriedade da recorrida. Portanto, a exigência feita pela Junta Comercial acerca da ONALT não tinha como fato gerador as obras de reforma, mas sim a destinação anterior que o terreno teve por decisão da recorrida. A ONALT foi cobrada sobre todo o empreendimento, conforme restou comprovado pela juntada de cópia da liminar proferida no autos da ação cautelar O recurso merece provimento. O contrato de locação de espaço comercial firmado entre as partes (Id. 751679) estabelece ser obrigação do locatário obter as licenças necessárias para regular funcionamento do estabelecimento quando pretenda realizar alguma obra na área locada, bem como o pagamento das despesas respectivas. Todavia, cabe ao locador assegurar ao locatário o uso da propriedade para o fim que destina, conforme Art. 22. O locador é obrigado a: I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado; III -manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; (...) VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato; A taxa ONALT foi prevista exatamente para possibilitar ao locador a mudança de destinação do imóvel, que assim o faz para obter maiores lucros decorrentes desta mudança. Um imóvel com destinação residencial poderá ter outra destinação comercial que ocasione a sua valorização, desde pague a ONALT. Quando a recorrida, como locadora anunciou o imóvel para locação comercial, era pressuposto que tal destinação estaria assegurada ao locatário, pois se trata de dever do locador, nos termos do art. 22, inciso I e III da Lei do Inquilinato. Tal previsão encontra consonância na legislação que estatuiu a cobrança da ONALT (Lei Complementar 294/2000) alterada pela Lei Complementar n.. 902 de 23/12/2015,: ? Art. 6º O pagamento do débito relativo à outorga onerosa da alteração de uso deve ser exigido antes da expedição do Alvará de Construção. (...) § 2º O proprietário da unidade imobiliária é o responsável pela alteração de uso ou atividade geradora da ONALT e por seu respectivo pagamento nos casos em que não tenha sido realizada pelo empreendedor ou incorporador. § 3º Para o empreendimento com novo uso ou nova atividade implantado em edificação já existente para o qual não seja necessária a expedição do Alvará de Construção, é exigida a comprovação do pagamento do valor relativo à ONALT pelo proprietário da unidade imobiliária responsável pela alteração do uso ou da atividade, antes da expedição da Licença de Funcionamento.? Portanto, a recorrente, não era responsável pela alteração do destinação do imóvel, fato este já do conhecimento do empreendedor, o qual era responsável pela execução e a incorporação da obra. A transferência de tal encargo ONALT além de violar a Lei de Locação, atribui efeitos retroativos ao contrato de locação obviamente incabíveis. Por fim, vale ressaltar que o indeferimento pela junta comercial do pleito da autora não decorreu da construção que ela efetuou, pequena reforma para instalação da loja, mas sim da situação do imóvel como um todo. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Custas pelo réu, sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Súmula de julgamento que servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. UN?NIME.

N. 070XXXX-64.2015.8.07.0007 - RECURSO INOMINADO - A: CLEIA GOMES ROMAO. Adv (s).: DF1155500A - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR. R: WAL MART BRASIL LTDA. Adv (s).: PEA1959500 - IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO. Órgão SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 070XXXX-64.2015.8.07.0007 RECORRENTE (S) CLEIA GOMES ROMAO RECORRIDO (S) WAL MART BRASIL LTDA Relator Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Acórdão Nº 1000968 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INDEFERIMENTO DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. NÃO PAGAMENTO DA ONALT. RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA. 1. A parte autora celebrou, em 02/03/2015, contrato de locação de estabelecimento comercial com a empresa ré, visando a implantação de pequeno comércio varejista. Todavia, a Junta Comercial do Distrito Federal negou a emissão da licença de funcionamento pela falta de pagamento da taxa denominada Outorga Onerosa de Alteração de Uso (ONALT). 2. A autora entende que a obrigação do pagamento da referida taxa é da recorrida, motivo pelo qual postula a reforma da sentença de improcedência, com condenação do mercado requerido nos danos materiais apontados (R$ 6.288,00). 3. O recurso merece provimento. O contrato de locação de espaço comercial firmado entre as partes (Id. 751679) estabelece ser obrigação do locatário obter as licenças necessárias para regular funcionamento do estabelecimento quando pretenda realizar alguma obra na área locada, bem como o pagamento das despesas respectivas. 4. Todavia, cabe ao locador assegurar ao locatário o uso da propriedade para o fim que destina, conforme Art. 22 e incisos da Lei do Inquilinato: ?o locador é obrigado a: I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado; III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; IV - responder pelos vícios

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