Página 1903 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 17 de Março de 2017

Processo nº 000XXXX-17.2015.8.17.06401ª Vara cível.Comarca de Garanhuns.SENTENÇA. Vistos, etc... Cuida o presente feito de "Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar", promovida por João Belo de Souza Junior, Cynthia Cibele Aragão Souza, Raisa Pereira de Barros, Raimundo Cerqueira Andrade Filho e Tamires Michele da Silva em face de RRX Construtora e Incorporações LTDA, alegando, em síntese: Que firmados os valores das avenças, realizaram o pagamento da entrada diretamente a ré, obtendo, num segundo momento, o financiamento imobiliário popular denominado "Minha Casa, Minha Vida", junto à Caixa Econômica Federal - CEF. Mencionam que, a cláusula 2.1 do contrato com a ré fixava, unilateralmente, o prazo de entrega dos imóveis após a assinatura do contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal (fl. 76/85, 155/164, 229/243, 309/318). Referem que, no mês de outubro de 2013, receberam uma correspondência da ré propondo um aditivo, que além de alterar a cláusula 2.1 do contrato original modificando o prazo de entrega dos imóveis, compelia os autores a renunciarem os seus direitos como consumidores. Em 13/11/2014 a ré comunicou por e-mail o atraso das obras e anunciou, entre outras coisas que "(...) os prazos previstos para a entrega dos imóveis descritos nos contratos assinados serão prorrogados por 6 (seis) meses (...)." Salientam que, firmados os contratos de financiamento imobiliário com a CEF e de compra e venda com a ré, esta obrigouse a entregar os imóveis em 10/10/2014 (João Belo e Cynthia Cibele), 30/12/2014 (Raisa Pereira), 30/09/2014 (Raimundo Filho) e 24/01/2015 (Tamires Michele); alegam, entretanto, que até o dia 16/10/2015, data do ajuizamento da presente ação, os aludidos imóveis não haviam sido entregues, nem há "previsão para que isso efetivamente ocorra, sendo que o ATRASO NA ENTREGA DA OBRA JÁ REMONTA QUASE (12) DOZE MESES, por culpa exclusiva da construtora Demandada." Relatam que, em razão dos fatos acima expostos, experimentam danos materiais, pois, até o presente momento estão pagando alugueres, situação essa evitável se porventura a ré tivesse entregue os imóveis nos prazos fixados contratualmente; relatam, ainda, que arcam mensalmente com o pagamento dos chamados "Juros de Construção", que são devidos enquanto durar a construção e calculados sobre o saldo devedor, só deixando de ser cobrados após a entrega definitiva da obra, e certificada pela Caixa Econômica Federal. Acrescem que, também sofrem constrangimentos de ordem moral, na medida em que uns planejaram casamento, contando com a entrega do imóvel no prazo, ao passo que outros programaram mudar-se para aguardar o nascimento do primeiro filho, sendo frustrados nos seus intentos pela irresponsável desídia da ré. Postulam os benefícios da justiça gratuita e a concessão da tutela antecipada inaudita altera pars para determinar seja a ré compelida a depositar judicialmente o valor referente aos juros moratórios de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel (parcela inadimplida - com base no valor atualizado do imóvel) calculados dia a dia, por cada mês de atraso da obra, até a efetiva entrega das chaves, iniciando-se no mês em curso; arcar com o pagamento dos valores diretamente a Caixa Econômica Federal , no que se refere aos juros da construção, a contar do corrente mês, com a devida comprovação nos autos da quitação, de forma mensal, até a efetiva entrega das chaves e expedição do "habite-se." Tutela antecipada deferida (fls. 349/353 e 359). O AR foi juntado aos autos em 15.01.2016, conforme fls. 359, verso e 365. Citada a ré, por AR, apresentou contestação (fls. 369/393), alegando, em síntese: pagamento dos juros de obra; validade da clausula 7.1 do contrato; validade do primeiro aditivo contratual; não cabimento dos danos materiais; do pagamento dos juros de obra; não cabimento dos lucros cessantes; impossibilidade de ressarcimento por perdas hipotéticas; Inaplicabilidade dos juros e multa moratórios; o não cabimento dos danos morais; razoabilidade na fixação do quantum indenizatório. Réplica (fls. 394/402) alegando: a intempestividade da contestação; confissão da demandada; nulidade da cláusula de tolerância e do primeiro aditivo contratual; o dever de indenizar os danos materiais e morais; condenação da demandada em litigância de má fé. As fls. 412/416 os habite-se dos autores: João belo de Souza Junior e Cynthia Cibele Aragão, Raisa Pereira de Barros e Raimundo Cerqueira de Andrade Filho. As fls. 417/435 a ré acostou aos autos os termos de entrega e os habite-se dos autores: Tamires Michele da Silva e Raimundo Cerqueira Andrade Filho. As partes peticionaram requerendo a designação de audiência de instrução, contudo, verifico que a presente ação se trata de matéria exclusivamente de direito, comportando dessa forma o seu julgamento antecipado com fulcro ao artigo 355 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Da fundamentação. Cuida o presente sobre "Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar", promovida por João Belo de Souza Junior, Cynthia Cibele Aragão Souza, Raisa Pereira de Barros, Raimundo Cerqueira Andrade Filho e Tamires Michele da Silva em face de RRX Construtora e Incorporações LTDA. Inicialmente, cumpre assinalar que a prova se destina a formar o convencimento do magistrado, cabendo a ele, dentro do princípio do livre convencimento motivado, determinar, ou não, a realização daquelas que entender necessárias ao deslinde processual, conforme a lição de Theotônio Negrão: "Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TRF-5ª Turma, Ag. 51.774-MG, rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.2.89, negaram provimento ao agravo, v.u., DJU 15.5.89, p. 7.935, in"Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor", THEOTONIO NEGRÃO, 30ª ed. Saraiva, 1999, p. 214)."Nesta linha, o art. 130, do Código de Processo Civil, autoriza o magistrado a determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, bem como deferir as que entender pertinentes e indeferir as impertinentes. Nesse sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. A produção da prova testemunhal se revela desnecessária no caso concreto. A hipótese de negativa de cobertura por operadoras de planos de saúde configura o dano moral in re ipsa, razão pela qual para o deslinde do feito basta a produção de prova documental, no sentido de demonstrar a contratação da cobertura pretendida. Além dos mais, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar aquelas necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Inteligência do art. 130, do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70061879938, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 01/10/2014)""AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. ARTIGO 130 DO CPC. Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele cabe avaliar sua necessidade e utilidade, na forma do artigo 130 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70060148236, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 17/09/2014)"Assim, sendo uma faculdade do julgador a produção das provas necessárias, e tendo este se convencido com as já produzidas, mostra-se desnecessária a realização de audiência, mormente porque o deslinde processual passa pela documentação já trazida aos autos. Da tempestividade da contestação Analisando detidamente os autos, verifico que os argumentos expendidos pelos autores não merecem prosperar. Senão, vejamos. A discussão gira em torno da manifestação da requerida, antes da juntada do aviso de recebimento dos correios. É patente, na jurisprudência pátria, o entendimento hodierno sobre o início da contagem do prazo para oferecimento de contestação a partir do pedido de juntada de procuração com poderes especiais, acaso, o advogado tenha a potencial possibilidade de ter acesso aos autos do processo, constituindo, assim, o comparecimento espontâneo do réu, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E SEGURO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. PEDIDO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO NO CURSO DAS FÉRIAS FORENSES. ATO CITATÓRIO INEFICAZ ATÉ O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO FINAL DAS FÉRIAS. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. ATRAÇÃO DOS ENUNCIADOS 284/STF, 5 E 7/STJ. 1. O pedido de juntada de procuração aos autos por advogado com poderes especiais para receber citação pode constituir comparecimento espontâneo do réu (art. 214, § 1º, do CPC) e deflagrar o início da contagem do prazo de defesa, acaso, tenha o advogado a potencial possibilidade de ter acesso aos autos do processo. 2. Imprescindível, para o atendimento aos princípios orientadores do processo civil, que se reconheça deflagrado o início do prazo da contestação quando poderia o advogado, ao menos potencialmente, tomar contato direto com as peças que instruem os autos, resguardando-se uma real e segura oportunidade do exercício ao princípio do contraditório à luz do que nos autos está. 3. Realizado o pedido de juntada da procuração no curso das férias forenses, sem que se tenha verificado a exceção constante no inciso II do art. 173 do CPC, faz-se ineficaz o ato citatório até o primeiro dia útil seguinte ao fim das mencionadas férias. 4. O início do prazo para a contestação, assim, iniciará no dia subsequente àquele em que se considerou realizada a citação. Tempestividade da defesa. Revelia inocorrente. 6. Atração do enunciado nº 7/STJ no que toca à pretensa existência de reconhecimento de pedido/confissão por parte da seguradora. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1249720/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013). (Grifo nosso). In casu, a procuração acostada aos autos principais pela requerida (fl. 361 verso) não traz poderes para receber citação. Infere-se, portanto, que a procuração juntada antes da citação não possui o condão de iniciar o prazo para oferecimento da contestação, uma vez que não outorga poderes especiais. Logo, a partir da juntada do AR

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