Página 474 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Março de 2017

Trabalho, quando provisionados (leia-se: que exerciama profissão mediante relação de emprego antes da regulamentação da profissão ou emcidades onde não existisse curso de jornalismo), ou no órgão de classe, quando autônomo (artigo3º; vide tambémartigo4º do Decreto-Lei 972/69). Assimdispunha referida Lei 3.529/59:Artigo1º Serão aposentados pelos Institutos de Previdência a que pertencerem, comremuneração integral, os jornalistas profissionais que trabalhememempresas jornalísticas, quando contarem30 (trinta) anos de serviço. Artigo2º O jornalista profissional aquele cuja função, remunerada e habitual, compreenda a busca ou documentação de informações inclusive fotograficamente, a redação de matéria a ser publicada, contenha ou não comentários, a revisão de matéria quando já composta tipograficamente, a ilustração por desenho ou por outro meio de que for publicado, a recepção radiotelegráfica e telefônica de noticiário nas redações de empresas jornalísticas a organização e conservação cultural e técnica do arquivo redatorial, bemcomo a organização, orientação, e direção de todos esses trabalhos e serviços. Artigo3º Não terão direito aos benefícios estabelecidos por esta lei os jornalistas profissionais, reconhecidos e classificados como tais no artigo anterior que não sejamregistrados no Serviço de Identificação profissional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos redatores e redatores-auxiliares da Agência Nacional, de jornais e revistas para estatais, de autarquias e de fundações oficiosas, desde que registrados no mesmo Serviço de Identificação Profissional. O arrolamento das atividades consideradas privativas de jornalista profissional consta, inclusive, do artigo 161, caput, do regulamento anexo ao Decreto 83.080/79, o qual transcrevo:Artigo160. O segundo jornalista profissional que trabalha emempresa jornalística pode aposentar-se por tempo de serviço aos 30 (trinta) anos de serviço, após 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, comrenda mensal correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do seu salário-de-benefício, observando o disposto no artigo 40.Artigo161. Considera-se jornalista profissional quemexerce remunerada e habitualmente alguma das atividades seguintes, privativas da profissão:a) redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;b) comentário ou crônica, pelo rádio ou pela televisão;c) entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;d) planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivamento, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;e) planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata a letra a;f) ensino de técnicas de jornalismo;g) coleta de notícias e informações e seu preparo para divulgação;h) revisão de originais de matéria jornalística, comvista à correção redacional e à adequação da linguagem;i) organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;j) execução da distribuição gráfica de texto, fotografias de ilustrações de caráter jornalístico, para fins de divulgação;l) execução de desenho artístico ou técnico de caráter jornalístico. 1º Só é considerado jornalista profissional, para os efeitos desta seção, nos termos da legislação que disciplina o exercício da profissão, quem, registrado no órgão regional competente do Ministério do Trabalho, exerce atividade privativa da profissão. 2º Tambémsão privativas de jornalista profissional as funções de confiança pertinentes às atividades enumeradas neste artigo, como editor, secretário, chefe de reportageme chefe de revisão. 3º O jornalista profissional que, embora reconhecido e classificado como tal na forma deste artigo, não está registrado no órgão regional competente do Ministério do Trabalho não temdireito à aposentadoria nas condições desta seção. 4º Considera-se empresa jornalística, para os efeitos desta seção, a que temcomo atividade a edição de jornal ou revista, ou o distribuição de noticiário, comfuncionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal. 5º Equipara-se a empresa jornalística a seção ou serviço de empresa de radiofusão ou divulgação cinematográfica, ou de agência de publicidade onde são exercidas as atividades enumeradas neste artigo.Artigo162. Aplicam-se à aposentadoria do jornalista profissional, no que couber, as demais disposições desta parte sobre aposentadoria por tempo de serviço.Parágrafo único. A aposentadoria do jornalista profissional é reajustada nos termos da Seção VII do Capítulo IV.Registre-se que já a Consolidação das Leis da Previdência Social- CLPS/76 (Decreto n.º 77.077/76) passou a conter dispositivo expresso para regular a aposentadoria dos jornalistas, diferenciando a das demais aposentadorias especiais previstas no Regime Geral da Previdência Social (artigo 160), o que se repetiu, também, na CLPS/84 (Decreto n.º 89.321/84), cujo artigo 37 previa:Artigo37. O segurado jornalista profissional que trabalha emempresa jornalística pode aposentar-se por tempo de serviço aos 30 (trinta) anos de serviço, comrenda mensal correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto no artigo 23. 1º É considerado jornalista profissional aquele cuja função remunerada e habitual compreende a busca ou a documentação de informações, inclusive fotograficamente; a redação de matéria a ser publicada, contenha ou não comentário; a revisão de matéria já composta tipograficamente; a ilustração, por desenho ou outro meio, do que é publicado; a recepção radiotelegráfica ou telefônica na redação de empresa jornalística; a organização e conservação cultural e técnica do arquivo redatorial; e a organização, orientação e direção desses serviços.Ao ser editada, a Lei 8.213/91 dispôs na redação original de seu artigo 148 que reger-se-á pela respectiva legislação específica a aposentadoria do aeronauta, do jornalista profissional, do ex-combatente e do jogador de futebol, até que seja revista pelo Congresso Nacional.Considerando as regras que regema matéria, não se pode concluir que o preceito contido no artigo 148 da Lei 8.213/91 deveria durar infinitamente, mas, tendo emvista a redação desse dispositivo, a conclusão razoável é que até que as aposentadorias ali referidas fossemrevistas pelo Poder Legislativo deveriamcontinuar a ser regidas pela legislação específica que lhes dá tratamento diferenciado, comtempo reduzido. Não foi editada, contudo, nenhuma lei procedendo à revisão dessas aposentadorias, mas o artigo 148 teve a sua redação alterada pela MP nº 1.523/96, passando a tratar de matéria diversa.Assim, atualmente, a aposentadoria especial de jornalista não mais subsiste, tendo emvista a expressa revogação realizada por meio da Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97. De se registrar que, a partir da MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que revogou o artigo 148 da Lei 8.213/91 e a Lei 3.529/59, a aposentadoria do jornalista profissional passou para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o que é corroborado pelo artigo190, caput, do Decreto 3.048/99, verbis:Artigo 190. A partir de 14 de outubro de 1996, não serão mais devidos os benefícios de legislação específica do jornalista profissional, do jogador profissional de futebol e do telefonista.CASO SUB JUDICENo caso dos autos, infere-se da leitura da inicial que embora a parte autora não afirme possuir 30 anos de efetivo exercício de atividade exclusiva de jornalista até a data da entrada emvigor da MP 1.523/96, sustenta, outrossim, ter direito adquirido ao cômputo dos períodos especiais de labor na atividade de jornalista, até a edição da MP 1.523/96, requerendo a conversão do tempo especial emcomum.Contudo, de se registrar, que antes mesmo da análise do preenchimento do tempo necessário na atividade de jornalista anteriormente à entrada emvigor da MP 1.523/96, que a tese esposada pela parte autora - possibilidade de conversão de tempo especial de jornalista como tempo comum- não encontra respaldo no ordenamento jurídico.Isto porque é necessário fazer-se nítida e clara distinção da natureza jurídica existente entre a aposentadoria assegurada à categoria profissional de jornalista que complete 30 anos de serviço sob a égide da Lei nº 3.529/59 e o tempo especial prestado em condições ou atividades assimconsideradas especiais por força da insalubridade, periculosidade ou penosidade a elas inerentes, as quais vinhamprevistas no artigo 57 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Enquanto aquilo que se denomina aposentadoria especial dos jornalistas (vede que a Lei nº 3.529/59 utiliza a nomenclatura especial) nada mais é do que uma aposentadoria concedida com5 anos a menos de tempo de serviço (tanto que chamada pela própria CLPS-84 de aposentadoria de legislação especial), desde que os 30 anos exigidos o tenhamsido naquela profissão específica, a previsão do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 e anteriormente no artigo 35 da CLPS-84 (chamadas pelo legislador, aí sim, de aposentadoria especial) impõe a prestação de trabalho (ainda que de modo presumido) submetido àquelas especiais condições de prejuízo ou risco à saúde não sendo esta a situação dos jornalistas por mais relevante seja sua atividade profissional.Cabe registrar, ainda, que mesmo ante a absoluta diversidade de regramentos entre os benefícios, possível denotar a incompatibilidade de conversão de tempo comumpara a atividade especial de jornalista e percepção da aposentadoria prevista na legislação específica. Enquanto a aposentadoria especial (para a qual seria possível converter tempo comumemespecial) prevista no artigo 35 da CLPS-84 consistia numa renda mensal à base de 70% do salário-de-benefício mais 1% por ano completo de atividade até o limite de 95% daquele salário-de-benefício, a aposentadoria de jornalista profissional, prevista na legislação especial e no artigo 37 da CLPS-84 consistia sempre em95% do salário-de-benefício, ou seja, já tinha o seu valor equivalente ao máximo previsto para a aposentadoria especial, que admite, por sua vez, a conversão do tempo comum. A aposentadoria especial, por sua vez, sempre teve como tempo de serviço previsto as hipóteses de 15, 20 ou 25 anos. Pretende a parte autora estabelecer, contudo, nova hipótese, a de tempo especial convertido à base de 30 anos, ou seja, comfator de multiplicação de 1,17, inexistente emqualquer previsão legal.Não é poível possibilitar à parte autora a criação de umterceiro gênero, qual seja, a percepção da aposentadoria prevista na CLPS e atualmente na Lei nº 8.213/91 como aposentadoria por tempo de serviço como cálculo e a conversão de tempo de serviço abrangido pela legislação especial para jornalista profissional, cuja conversão para fins de tal aposentadoria por tempo de serviço não estava admitida nas normas que regema possibilidade de conversão de tempo comumpara atividade especial, existente apenas emrelação à aposentadoria especial propriamente dita, assimprevista no artigo 35 da CLPS-84 e artigo 57 e ssss. da Lei nº 8.213/91.Desse modo, se o jornalista iniciou seu trabalho antes da vigência da Medida Provisória 1.523/96, mas não preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria especial nos termos da legislação específica, esse tempo de serviço é contado semqualquer índice de conversão (leia-se: sem contagemponderada) para efeito da aposentadoria regida pela Lei 8.213/91.De outra parte, considerando que o estatuto legal da aposentação é o vigente ao tempo da aquisição do direito subjetivo ao benefício, na hipótese de o jornalista ter preenchido todos os requisitos necessários à aposentadoria especial antes da MP 1.523/96 e eventualmente o INSS ter concedido aposentadoria comumnos termos da Lei 8.213/91, ele tem direito à conversão da aposentadoria comumemespecial, comrecálculo da renda mensal inicial, mercê do direito adquirido (Neste sentido: TRF 1ª Região, AC 199901000841948, ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA, 1ª T SUPLEMENTAR, DJ 25.03.2004).Cumpre observar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento de que havendo legislação específica, e sendo claros os seus termos, não há como fazer uso de legislação genérica para, nesta, colher direitos mais amplos (RE 76.657/SP, Rel. Min. Rodrigues Alckmin, 1a. Turma, unânime, DJU 04.10.74).Mais recentemente o Supremo Tribunal Federal ratificou tal orientação, não admitindo que sequer o legislador constituinte estadual pudesse fundir normas que regema contagemdo tempo de serviço para aposentadorias normal e especial, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido emfunções diversas (ADIn 178, Rel. Min. Maurício Correa, Pleno, unânime, DJU 26.04.96).Inviável, portanto, o enquadramento da atividade de jornalista para fins de contagemespecial de tempo de serviço na forma estabelecida no artigo 57 da Lei 8.213/91. A regra legal aplicável aos jornalistas é aquela expressamente prevista no artigo 148 da Lei n.º 8.213/91 e na Lei n.º 3.529, de 13 de janeiro de 1959. Segue daí que, se o jornalista não pode usufruir da aposentadoria especial genérica prevista na Lei n.º 8.213/91, tambémnão pode, commuito maior razão, pretender gozar da contagemespecial e posterior conversão emtempo de serviço comum, prevista originariamente no artigo 57, , da Lei 8.213/91, regra aplicável apenas emrelação aos benefícios de que trata o caput daquele dispositivo legal.Neste sentido:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL DE JORNALISTA PROFISSIONAL. LEI 3.529/59. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE PARA FINS DE CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. 1. A Lei 3.529/59 instituiu a aposentadoria especial de jornalista, assegurando então aos jornalistas profissionais que trabalhavamem empresas jornalísticas o jubilamento aos 30 (trinta) anos de serviço. Todavia, atualmente, a aposentadoria especial de jornalista não mais subsiste, tendo emvista sua expressa revogação pela Medida Provisória 1.523/97, convertida na Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997.2. A aposentadoria assegurada à categoria profissional dos jornalistas que completassem30 anos emtal atividade quando ainda se encontrava emvigor a Lei 3.529/59 e o tempo de serviço prestado emcondições ou atividades assimconsideradas especiais por força da insalubridade, periculosidade ou penosidade a elas inerentes, as quais vinhamprevistas no artigo57 e seguintes da Lei 8.213/91, possuemnatureza jurídica diversa. 3. Enquanto a primeira, instituída por legislação específica e que se denominou chamar como aposentadoria especial de jornalista nada mais é do que uma aposentadoria concedida com5 anos a menos de serviço, desde que os 30 anos sejamtodos prestados na condição de jornalista, a previsão do artigo 57 da Lei 8.213/91 impunha a prestação de trabalho, ainda de que modo presumido nos casos de enquadramento por atividade, submetido à condições especiais de prejuízo ou risco à saúde. 4. Havendo legislação específica, e sendo claros seus termos, não há como fazer uso de legislação genérica para, nesta, colher direitos mais amplos. Tendo sido a legislação especial revogada em1997, o tempo de serviço na condição de jornalista anterior não pode ser considerado como especial para fins de conversão. (TRF4, AC

2005.71.00.014972-1, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 23/09/2008) Conclui-se, assim, que tendo sido a legislação revogada pela MP nº 1.523/96 e reedições, convertida na Lei nº 9.528/1997, o tempo de serviço na condição de jornalista anteriormente não pode ser considerado como especial para fins de conversão. Diversa é a situação do segurado que comprova os 30 anos de tempo de serviço até a data de revogação da legislação especial, ou ainda daquele que demonstra a efetiva exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos 53.831/64 e 83080/79 nos intervalos correspondentes.No caso emtela, os períodos em que o autor pretende ter reconhecido como especiais, quais sejam: de 25/05/1976 a 31/05/1979; 01/06/1979 a 22/10/1980 e 23/10/1980 a 10/02/1995 somariamaproximadamente 19 anos e não os 30 anos exigidos pela lei de tempo exclusivo de atividade jornalística.De outro lado, não apresentou aos autos qualquer formulário de insalubridade emitido pela empregadora, informando acerca da exposição a agentes nocivos passíveis de enquadramento para reconhecimento de tempo especial. É de rigor, assim, a improcedência dos pedidos deduzidos na demanda. - DO TEMPO DE ATIVIDADE RURALRequer, ainda, a parte autora o reconhecimento do período que trabalhou ematividade rural na Fazenda Paraíso de 15/08/1968 até 28/02/1974.Ocorre porém, que compulsando os autos, verifico que às fls. 141 e 148 do processo administrativo, o INSS reconheceu mencionado período no cômputo de sua aposentadoria, faltando, assim, interesse de agir comrelação a este pedido.É cediço que o interesse de agir constitui uma das condições da ação, de forma que não há meios de julgar o mérito da demanda semsua existência. Esta condição da ação está fundada no binômio necessidade/adequação da via eleita. Emoutras palavras: para que o indíviduo possa utilizar o aparato judiciário para solucionar eventual conflito faz-se necessária a imprescindibilidade da interferência do Estado Juiz para satisfação do direito, bemcomo a aptidão do provimento jurisdicional solicitado. Emtese, a presente demanda seria procedente, pois o autor apresentou início de prova material de sua atividade como rurícola, bemcomo as testemunhas arroladas emseus depoimentos afirmaramque o autor desempenhou atividade rural na Fazenda Paraíso.Todavia, o INSS reconheceu mencionado período para o cômputo de sua aposentadoria já concedida administrativamente.Assim, comrelação ao pedido de reconhecimento de período rural, o feito deve ser extinto semresolução de mérito emrazão da falta de interesse processual.Dessa forma, comfulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, semresolução do mérito, no que se refere ao pedido de reconhecimento de tempo rural.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de tempo especial da atividade de jornalista, comresolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e JULGO EXTINTO o pedido de reconhecimento de tempo de atividade rural, semresolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil/2015Emrazão da concessão da justiça gratuita, fica a parte autora eximida do pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante entendimento já agasalhado pela 3ª Seção do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, por ato de secretaria, encaminhando-se os autos, após, à superior instância. Na ausência de recurso (s) voluntário (s), certifique-se o trânsito emjulgado, procedendo-se às anotações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

0009486-16.2XXX.403.6XX3 - AKIRA TAKABAYASHI (SP127125 - SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

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