Página 33 da Caderno Judicial - SJRO do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 20 de Março de 2017

O Exmo. Sr. Juiz exarou :

"Trata-se de Inquérito Policial1 com o objetivo de apurar a suposta prática do delito previsto no artigo 169 do Código Penal, cometido, em tese, por CLÓVIS FREITAS DA SILVA, em relação a fatos que ocorreram em 17 de setembro de 2012 (fls. 136/137). No dia 12/09/2012, o Sr. Davi de Araújo Moreira, cliente da CEF, solicitou transferência dos valores contidos na sua conta poupança da Ag. Madeira Mamoré para a Ag. Vale do Guaporé, também de sua titularidade. Contudo, ao ser preenchido o formulário de transferência de depósito, no campo reservado para a conta destinatária, foi inserido, erroneamente, a conta de nº 3931, ag. 2439, de titularidade do acusado. Assim, no dia 17/09/2012, foi creditada, equivocadamente, na conta de CLÓVIS FREITAS DA SILVA , a quantia de R$ 34.432,13 (trinta e quatro mil quatrocentos e trinta e dois reais e treze centavos), sendo que em 20 dias após a transferência, o denunciado mediante diversos saques e compras, deixou apenas R$ 45,14 (quarenta e cinco reais e quatorze centavos) de saldo em sua conta. Por se tratar de crime de menor potencial ofensivo, foi encaminhada carta precatória para comarca de São Gonçalo/RJ com o objetivo de que fosse realizada a audiência preliminar de proposta de transação penal. Todavia, o autor do fato não foi localizado (fl. 176). Instado, o Parquet manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (fl. 181). É o relatório. Decido. A punibilidade do acusado CLÓVIS FREITAS DA SILVA está extinta pela prescrição da pretensão punitiva propriamente dita para o crime de apropriação de coisa havida por erro, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. O crime previsto no art. 169 do Código Penal possui pena máxima de um ano de detenção. Assim, o prazo prescricional equivale a 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP). Da data do fato (17/09/2012) até hoje transcorreu lapso temporal superior a quatro anos, não havendo notícia de qualquer causa impeditiva/interruptiva do prazo prescricional. Ante o exposto, DECRETO extinta a punibilidade do acusado CLÓVIS FREITAS DA SILVA, já qualificado, por força da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita quanto o crime descrito no art. 169 do Código Penal, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V, do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se."

Numeração única: 8729-44.2015.4.01.4100

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