Página 941 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 22 de Março de 2017

desconfortos experimentados, em razão dos reparos, não superaram a seara do mero dissabor decorrente da relação contratual estabelecida. 3. Sem razão os recorrentes. No presente caso, a despeito do Laudo de Vistoria de ?quase perfeição? apresentado no momento da celebração do contrato, restou incontroverso que o imóvel apresentou problemas e necessitou de grandes reparos logo após o ingresso da locatária no referido imóvel. 4. Ademais, verifica-se que os documentos juntados e oitivas realizadas no curso do processo corroboram com a versão apresentada pela autora, pois atestam que os problemas apresentados já existiam antes da celebração do contrato de locação. Então, forçoso constatar que os reparos anteriores não foram realizados a contento. 5. Essa situação não escapou à percepção do Magistrado de Primeiro Grau de jurisdição que, ao examinar o conjunto probatório, verificou que o imóvel locado não atingia sua finalidade. Correta a sentença. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa. 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de Mar?o de 2017 Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Relator Designado e Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.

N. 070XXXX-41.2016.8.07.0007 - RECURSO INOMINADO - A: SAMANTHA FIGUEIREDO FROTA FERNANDES. A: MARCO VINICIUS FERNANDES. A: ANTONIO SOARES IMOVEIS LTDA - ME. Adv (s).: DF20793 - ENIO ABADIA DA SILVA. R: GEORGIA MARCELLA DE ARAUJO SOARES DA LUZ. Adv (s).: DF47442 - ROSALIA DE ARAUJO SOARES. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 070XXXX-41.2016.8.07.0007 RECORRENTE (S) SAMANTHA FIGUEIREDO FROTA FERNANDES,MARCO VINICIUS FERNANDES e ANTONIO SOARES IMOVEIS LTDA - ME RECORRIDO (S) GEORGIA MARCELLA DE ARAUJO SOARES DA LUZ Relator Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Acórdão Nº 1004231 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. REPAROS NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE. ARTS. 22, I E II, LEI 8.245/91. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada pela recorrida pretendendo a restituição de valores atinentes ao contrato de locação, em virtude do não cumprimento do dever contratual dos recorrentes de entregar à Locatária, ora recorrida, o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina, o que permitiria o desfazimento do contrato em questão. 2. Os recorrentes interpuseram o presente recurso pretendo a reforma da sentença que os condenou, de forma solidária, a reparação por danos materiais. Em suas razões recursais, alegam que o imóvel estava em condições de habitabilidade para ser disponibilizado para locação. Informam que a construção é antiga e, por isso, eventuais problemas poderiam ocorrer. Asseveram que os desconfortos experimentados, em razão dos reparos, não superaram a seara do mero dissabor decorrente da relação contratual estabelecida. 3. Sem razão os recorrentes. No presente caso, a despeito do Laudo de Vistoria de ?quase perfeição? apresentado no momento da celebração do contrato, restou incontroverso que o imóvel apresentou problemas e necessitou de grandes reparos logo após o ingresso da locatária no referido imóvel. 4. Ademais, verifica-se que os documentos juntados e oitivas realizadas no curso do processo corroboram com a versão apresentada pela autora, pois atestam que os problemas apresentados já existiam antes da celebração do contrato de locação. Então, forçoso constatar que os reparos anteriores não foram realizados a contento. 5. Essa situação não escapou à percepção do Magistrado de Primeiro Grau de jurisdição que, ao examinar o conjunto probatório, verificou que o imóvel locado não atingia sua finalidade. Correta a sentença. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa. 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de Mar?o de 2017 Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Relator Designado e Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.

N. 070XXXX-41.2016.8.07.0007 - RECURSO INOMINADO - A: SAMANTHA FIGUEIREDO FROTA FERNANDES. A: MARCO VINICIUS FERNANDES. A: ANTONIO SOARES IMOVEIS LTDA - ME. Adv (s).: DF20793 - ENIO ABADIA DA SILVA. R: GEORGIA MARCELLA DE ARAUJO SOARES DA LUZ. Adv (s).: DF47442 - ROSALIA DE ARAUJO SOARES. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 070XXXX-41.2016.8.07.0007 RECORRENTE (S) SAMANTHA FIGUEIREDO FROTA FERNANDES,MARCO VINICIUS FERNANDES e ANTONIO SOARES IMOVEIS LTDA - ME RECORRIDO (S) GEORGIA MARCELLA DE ARAUJO SOARES DA LUZ Relator Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Acórdão Nº 1004231 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. REPAROS NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE. ARTS. 22, I E II, LEI 8.245/91. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada pela recorrida pretendendo a restituição de valores atinentes ao contrato de locação, em virtude do não cumprimento do dever contratual dos recorrentes de entregar à Locatária, ora recorrida, o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina, o que permitiria o desfazimento do contrato em questão. 2. Os recorrentes interpuseram o presente recurso pretendo a reforma da sentença que os condenou, de forma solidária, a reparação por danos materiais. Em suas razões recursais, alegam que o imóvel estava em condições de habitabilidade para ser disponibilizado para locação. Informam que a construção é antiga e, por isso, eventuais problemas poderiam ocorrer. Asseveram que os desconfortos experimentados, em razão dos reparos, não superaram a seara do mero dissabor decorrente da relação contratual estabelecida. 3. Sem razão os recorrentes. No presente caso, a despeito do Laudo de Vistoria de ?quase perfeição? apresentado no momento da celebração do contrato, restou incontroverso que o imóvel apresentou problemas e necessitou de grandes reparos logo após o ingresso da locatária no referido imóvel. 4. Ademais, verifica-se que os documentos juntados e oitivas realizadas no curso do processo corroboram com a versão apresentada pela autora, pois atestam que os problemas apresentados já existiam antes da celebração do contrato de locação. Então, forçoso constatar que os reparos anteriores não foram realizados a contento. 5. Essa situação não escapou à percepção do Magistrado de Primeiro Grau de jurisdição que, ao examinar o conjunto probatório, verificou que o imóvel locado não atingia sua finalidade. Correta a sentença. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa. 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de Mar?o de 2017 Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Relator RELATÓRIO Dispensado o

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar