Página 215 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 22 de Março de 2017

São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 119.) Ainda, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: [...] finalmente, a extinção da faculdade processual pode nascer de sua causa mais natural, que é a efetiva prática do ato validamente. Praticado o ato, consumado está ele, não tendo mais o sujeito a faculdade de fazê-lo. Apresentada a petição inicial pelo autor, oferecida a contestação pelo réu, interposto o recurso pela parte (ainda que o prazo não estivesse esgotado), já estaria realizado o ato, motivo pelo qual não mais há como tornar a praticá-lo. (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., RT, 2004, p. 666). Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALUGUERES. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE OS EMBARGOS, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 473, DO CPC/1973 (ART. 507, DO CPC/2015). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DE ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO CÍVEL QUE ATACA A APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.617.540-3 MESMA SENTENÇA, COM OS MESMOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INADIMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. "[...] O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais, impede a cumulativa interposição, contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão". [...]. (AI 586710 AgR-ED- ED, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 21/11/2006, DJ 02-02-2007 PP-00157 EMENT VOL-02262-17 PP-03612) 2. Nos termos do disposto no art. 473, do CPC/1973 (correspondência com o art. 507, do CPC/2015)é vedado as partes rediscutirem matérias já decididas nos autos, porquanto em relação a estas operou-se a preclusão. 3. Recurso não conhecido. (TJPR, Apelação nº 1600632-5, Relator: Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, Data Publicação: 26/01/2017, DJ: 1957) No mesmo sentido são as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRECLUSÃO DO SEGUNDO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AI 791.292-QO-RG. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.365 RG. RETROAÇÃO DO NOVO CPC. INVIABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Não enseja conhecimento do agravo interno de fls. 1.841/1.859 (e-STJ), pois, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.617.540-3 recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. Precedentes" (AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 26/8/2016.). (...) Agravo regimental de fls. 1.804/1.823 (e-STJ) improvido. Agravo interno de fls. 1.841/1.859 (eSTJ) não conhecido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 755.638/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO E DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. 1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e em razão da preclusão consumativa. 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 3. Agravo regimental não conhecido e embargos declaratórios acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no Ag: 1365788 RS 2010/0201913-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/04/2011, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2011). Destarte, nos termos do artigo art. 507, do CPC/20152 e pelas razões acima apontadas, o presente recurso de apelação cível não merece conhecimento, ante a sua manifesta inadmissibilidade. 2 Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.617.540-3 Registrese que, sendo o recurso considerado inadmissível e com fulcro na norma insculpida no art. 932, III, do CPC vigente3, a presente decisão independe de manifestação do órgão colegiado. Advirta-se a parte apelante da penalidade prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/20154. III - Publique-se e intimem-se. IV - Autorizado o Chefe da Seção Cível a assinar os expedientes necessários ao fiel comprimento desta, atendendo-se o disposto no C.N.C.G.J. V - Dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito. Curitiba, 07 de março de 2017. DES. D?ARTAGNAN SERPA SÁ Relator 3Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida 4 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

0034 . Processo/Prot: 1620004-7 Reclamação

. Protocolo: 2016/285103. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-82.2016.8.16.0004 Ordinária. Reclamante: Amai- Associação de Defesa Dos Direitos Dos Policiais Militares Ativos, Inativos e Pensionistas. Advogado: José Lagana. Reclamado: Paranaprevidencia Serviço Social Autônomo, Estado do Paraná. Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível. Relator: Des. Ramon de Medeiros Nogueira. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios

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