Página 2153 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Março de 2017

natural da sentença a reposição das partes ao status quo ante que engloba a devolução da posse, restituição dos valores pagos e o pagamento pela ocupação indevida, compensando-se as condenações - Concessão ex offício dos benefícios da gratuidade -Impossibilidade Sentença parcialmente modificada Recurso provido.” (Apelação Cível nº 994.04.014102-0 (376.814-4/8-00), Rel. LUIZ ANTÔNIO COSTA).”APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE PERDA DAS PRESTAÇÕES PAGAS - Ação ajuizada pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo em face de promissária compradora inadimplente - Procedência parcial da ação, declarando rescindido o contrato, reintegrando a autora na posse do imóvel e condenando a ré ao pagamento da multa de 10% sobre o valor do saldo devedor à autora, a ser apurado em liquidação de sentença - Procedência, outrossim, da reconvenção, para condenar a autora-reconvinda à devolução dos valores das parcelas pagas e a indenizar a ré-reconvinte pelas benfeitorias que realizou no imóvel (muros e lavanderia) - Apelo da autora reconvinte insistindo na condenação da ré à perda das parcelas pagas a título de indenização pelo uso do imóvel no período da inadimplência e sustentando descabida a indenização por benfeitorias- Cláusula penal pactuada aplicada à espécie, e que corresponde à pena convencional de 10% (dez por cento), calculada sobre o saldo devedor - Impossibilidade de cumulação com perdimento das prestações pagas por implicar em bis in idem - Condenação ao pagamento de indenização por benfeitorias Insurgência baseada em disposição contratual de caráter potestativo, restringindo direitos do consumidor - Exegese do art. 51, XVI, da Lei 8.078/90 e do art 34 da Lei 6.766/79 - Sentença mantida Apelo improvido” (Apelação nº 994.02.047971-4, j. 03 de agosto de 2010, Rel. Viviani Nicolau). Deste modo, reconheço a rescisão do contrato firmado entre as partes, determinando a devolução à parte autora de todos os valores comprovadamente pagos, com a retenção do percentual de 10% a título de multa compensatória em favor da parte ré. Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação para: DECLARAR rescindido o contrato firmado pelas partes, e CONDENAR a ré à devolução, em favor da parte autora, de todos os valores comprovadamente pagos por ela durante e em razão da relação contratual, com a retenção de 10% desta importância em favor da parte ré, conforme a fundamentação, a serem apurados em liquidação de sentença, ratificando-se a liminar anteriormente deferida, expedindo-se o necessário oportunamente. Correção monetária, de acordo com a Tabela Prática do TJSP, desde o ajuizamento da ação, e juros de 1% ao mês desde a citação. Custas e despesas processuais deverão ser arcados pela parte ré, além de honorários advocatícios que fixo em 12% sobre o valor atualizado do débito (NCPC, art. 85, § 2º).P.R.I.C. - ADV: LUÍS HENRIQUE GOULART CARDOSO (OAB 207172/SP), LEANDRO BUENO RISSO (OAB 213734/SP)

Processo 105XXXX-55.2016.8.26.0576 - Embargos à Execução - Obrigações - Centro Automotivo Irmãos Andrade Ltda Me - -Alan Pires de Andrade - - Jean Pires de Andrade - Banco Bradesco S.A. - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, mantendo hígida a execução em epígrafe.Derrotada, arcará a parte embargante com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 15% do valor atribuído à causa a teor do disposto no art. 84, § 2º do Código de Processo Civil. Oportunamente, prossiga-se a execução. Promova a zelosa serventia a digitalização desta sentença, transladando-a para a execução questionada.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). -ADV: ‘GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), RICARDO ALEXANDRE ANTONIAZZI (OAB 188390/SP)

Processo 105XXXX-57.2016.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - B.V. FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Providencie o autor o recolhimento da diligência de oficial de justiça para expedição de mandado. - ADV: ALEXANDRE BONILHA (OAB 163888/SP)

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