Página 41 da V - Editais e demais publicações do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 23 de Março de 2017

Ante a condenação do réu, passa-se à dosimetria da pena, bastante para a reprovação e prevenção do crime, consoante o método trifásico previsto no artigo 68 do CP.

Em primeira fase, o acusado agiu com a culpabilidade normal do tipo, não sendo graves as consequências da infração. Os motivos do crime em exame e as suas consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção. Em análise à sua FAC (fls.305/311), verifico que o réu possui 4 anotações com trânsito em julgado. Além da condenação que será considerada para fins de reincidência na segunda fase, utilizo a anotação 1, de fls.306, (processo 43832 - trânsito em julgado 1981), anotação 2, de fls.306/v, (processo 969/1982), e anotação 4 (processo 3706/2001) para fins de caracterizar maus antecedentes. Assim, aumento a pena-base em 2 (dois) meses de reclusão e 02 (dois) dias-multa. Portanto, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão unitária mínima.

Em segunda fase, verifico a presença da agravante de reincidência especifica, na forma dos artigos 61, I e 64, I ambos do Código Penal, ditada pela anotação 6, de fls.308/v, (processo 000XXXX-34.2009.8.19.0010 - trânsito em julgado 2009). Assim, aumento a pena em 6 (seis) meses de reclusão e 4 (quatro) dias-multa, à razão unitária mínima. Desta forma, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima.

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