Página 99 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 24 de Março de 2017

Tribunal Superior Eleitoral
há 7 anos

Tem-se portanto, para a referida pena em concreto, o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, diante do disposto nos arts. 110 e 109, V, do CP.

Tendo em vista que os fatos foram praticados em 26.11.2012, o termo inicial para contagem do prazo prescricional éa data do recebimento da denúncia, em 2.2.2015. Considerando-se esta última data e a data do trânsito em julgado da condenação, em 30.11.2015 (fl. 226), não há que se falar em ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto àconduta prevista no art. 350 do CP, que prescreveria apenas no ano de 2019.

A.3) Da conduta prevista no art. 299 do Código Eleitoral:

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar