Página 379 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Março de 2017

no Ag 1351403/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011) grifos nossosNo mérito, improcede o pedido.Com efeito, provado que está pelo laudo de fls. 163/167 que não houve redução ou incapacidade laborativa da autora, sendo, pois, a incapacidade temporária. Logo, a incapacidade é temporária, estando a autora atualmente apta a exercer suas atividades. Houve, no caso, mera incapacidade temporária, que não enseja a condenação da requerida ao pagamento de indenização.Aplicam-se, pois, ao caso, os seguintes precedentes:”EMENTA - Seguro obrigatório, DPVAT. Cobrança. Improcedência na origem. Apelo do autor. Inadmissibilidade. Perícia judicial que concluiu pela incapacidade laborativa parcial e temporária. Portanto, não se trata de invalidez permanente capaz de gerar o direito ao recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT. Conforme preceitua o artigo da Lei nº 6.194/74. Apelação não provida”. (TJSP, 36ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 990.10.472658-1, Rel. Des. ROMEU RICUPERO, DJ 16 de dezembro de 2010). Grifos nossos”EMENTA: Seguro obrigatório. Acidente automobilístico. Cobrança de diferença de indenização. Fratura na perna direita. Laudo do IML que atestou incapacidade por mais de 30 dias. Ação julgada improcedente. Acidente que não resultou em invalidez permanente. Variação do valor a ser pago de acordo com tabela prevista para as indenizações por acidentes pessoais (Tabela da SUSEP). Diferença indevida. Recurso improvido. Não havendo demonstração de que o acidente acarretou a redução definitiva da capacidade laborativa, não há como vingar a pretensão ao pagamento da diferença de indenização”. (Apelação nº 990.10.044305-4, 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. KIOITSI CHICUTA, DJ 25/11/2010) grifos nossos”SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) AÇÃO DE COBRANÇA INVALIDEZ PERMANENTE AUSÊNCIA DESCABIMENTO RECURSO IMPROVIDO A prova da incapacidade permanente, total ou parcial, constitui ônus do demandante. Não há dever de pagar o seguro obrigatório se a invalidez, conquanto total, seja temporária. Aplicação do art. 3º da Lei 6.194/74”. (TJSP Ap 990.09.339553-3 São Paulo 29ª CDPriv. Rel. Luís de Carvalho DJe 26.07.2010 p. 805) grifos nossos”SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT INEXISTÊNCIA DE LESÃO INCAPACITANTE INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA AÇÃO IMPROCEDENTE RECURSO NÃO PROVIDO Inexistindo qualquer incapacidade laborativa decorrente do acidente de trânsito capaz de gerar indenização securitária, correta a decisão monocrática que julgou improcedente o pleito”. (TJSP Ap 992.06.018243-0 São Paulo 35ª CDPriv. Rel. Clóvis Castelo DJe 22.06.2010 p. 884) Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Como decorrência da sucumbência, arcará a parte autora com as custas processuais, despesas e honorários advocatícios do D. Patrono dos requeridos, fixados estes em 10% sobre o valor da ação, segundo os critérios do artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC em razão da gratuidade concedida.P.R.I.R. P. I. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ANDRÉ BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO (OAB 230894/SP)

Processo 103XXXX-91.2016.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação São Paulo - VistosRenove-se a tentativa de citação no endereço indicado na petição retro, expedindo-se carta.Int. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)

Processo 104XXXX-63.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Reajuste de Prestações - Raimundo Cezar Dantas - Banco GMAC SA - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão.A parte vencida é beneficiária da gratuidade da Justiça, aplicando-se ao caso o art. 98, § 3º do CPC.Aguarde-se, pois, em arquivo a comprovação da alteração da situação financeira da parte executada.Int. -ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), MICHELLE RHEIN GAVIOLI (OAB 365524/SP)

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