Página 3339 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Março de 2017

Julgamento: 27/11/2015, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2015). Quanto a incompatibilidade do distrato com as normas do CDC, não há que se falar na incidência do art. 53 desta lei, uma vez que ele obsta, apenas, que se pratique a retenção total dos valores pagos, caso que aqui não se configura.Não há dúvida de que o art. 51, inc. II e IV da Lei 8078/90 devem ser observados, entretanto o inciso II em nada se aplica ao presente caso, já que não há qualquer cláusula que subtraia dos autores o direito de receber as quantias pagas. Quanto ao inciso IV trata-se de cláusula aberta, porém no caso em discussão, não se pode dizer, de forma absoluta, que o valor retido a título de multa é abusivo. Desta forma, para não correr o risco uma análise subjetiva e arbitrária da lide, preferível a proteção à segurança do negócio jurídico do distrato voluntariamente firmado pelas partes.Uma vez reconhecido que não houve qualquer vício de consentimento na declaração dos autores para a assinatura do distrato, nem que ele violou normas cogentes, deve se manter válido.Tendo em vista o que acima decidido, prejudicada a discussão sobre o termo inicial dos juros de mora. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e condeno os autores ao pagamento das custas, despesas e honorários que fixo em 10% do valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.P.I. - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), GABRIEL JOSE FRANCO DE GODOY BATISTA (OAB 305150/SP), JOSE MARIA FRANCO DE GODOI NETO (OAB 309334/ SP)

Processo 101XXXX-38.2016.8.26.0011 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Maria da Graça Gomes Martins - - João Rubens Del Debbio - Fls. 81/82: Para possibilitar a expedição do mandado, informe a autora os endereços a serem diligenciados, bem como providencie o recolhimento das custas pertinentes às diligências. - ADV: JOSE LOURENCO (OAB 102984/SP)

Processo 101XXXX-74.2016.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Portugal -Requeira o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Intimem-se. - ADV: ERICK ALTHEMAN (OAB 200178/SP)

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