Página 1418 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Março de 2017

sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição”.O art. 115, inc. XVI, da Magna Carta deste Estado da Federação, por sua vez, dispõe: “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento”.Quanto a Emenda Constitucional nº 19/98 alterou a redação do dispositivo supracitado em seu art. 37, XIV, para excluir a expressão “sob o mesmo título ou idêntico fundamento” para “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”.Segundo Hely Lopes Meirelles, “o sistema remuneratório ou a remuneração em sentido amplo da Administração direta e indireta paro os servidores da ativa compreende as seguintes modalidades: a) subsídio, constituído de parcela única e pertinente, como regra geral, aos agentes políticos; b) remuneração, dividida em (b1) vencimentos, que corresponde ao vencimento (no singular, como está claro no art. 39, § 1º da CF, quando fala em ‘fixação dos padrões de vencimento’) e às vantagens pessoais (que, como diz o mesmo art. 39, § 1º, são os demais componentes do sistema remuneratório do servidor público titular de cargo público na Administração direta, autárquica e fundacional), e em (b2) salário, pago aos empregados públicos da Administração direta e indireta regidos pela CLT, titulares de empregos públicos, e não de cargos públicos” (Direito Administrativo, Malheiros, 30ª ed, págs. 459-460.) (grifo nosso) Assim é que, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03, julgado pela Colenda Turma Especial da Primeira Seção Civil do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, restou decidido o seguinte: “a sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais”. (g.n) Observada esta linha de raciocínio, devem-se reputar “vencimentos integrais” não apenas o valor em pecúnia pago como padrão, mas também todas as vantagens percebidas, incorporadas ou não, excluindo-se apenas aquelas eventuais, provisórias ou precárias.Insta constar que são consideradas vantagens eventuais, aquelas entendidas como as parcelas cuja percepção dependa de circunstância ocasional, como as diárias, os benefícios de cunho indenizatório, auxílio-alimentação (vale-refeição), auxílio transporte (vale-transporte), auxílio-enfermidade, auxílio-funeral, as gratificações extraordinárias ou remuneração por horas extras, salário-família, representação por serviço especial, que estão ligadas a situações eventuais.No caso dos autos, tanto a autora como a ré, acostaram os demonstrativos de pagamento de fls. 11 (04/2015) e 43 (04/2016), pelos quais se percebe claramente que a sexta-parte fora calculada com base no salário padrão e vantagens adicionais (RETP e Adicional de Tempo de Serviço), sendo certo que no holerite não constam outras vantagens pecuniárias a ensejar o cálculo do adicional objeto da ação.Por fim, a autora não especificou, detalhadamente, quais componentes de seu vencimento foram suprimidos pela ré no cálculo da sexta-parte, tendo em vista que a sexta-parte só deve incidir sobre o salário padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. Diante do todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido e, por conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Por força do princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que, à luz do que dispõe o art. 85, § 2º e 4º, III, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com observância do disposto no § 3º do art. 98 do CPC.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Intime-se. - ADV: DANIEL GIRARDI VIEIRA (OAB 213150/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP)

Processo 100XXXX-27.2015.8.26.0323 - Procedimento Sumário - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - J.G.M.N. e outro - F.E.S.P. e outro - Vistos.Cota retro do MP: defiro, no que tange ao oficio a Câmara Municipal. Sem prejuízo, providencie a Certidão de Reclusão junto a VEC de Lorena.Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FABIO CESAR FERNANDES LONGUINHO (OAB 317822/SP), WALDENIR DORNELLAS DOS SANTOS (OAB 78446/SP)

Processo 100XXXX-78.2015.8.26.0323 - Procedimento Sumário - DIREITO CIVIL - João Marcondes da Silva - Vistos. Providencie o requerente, a juntada de cópia dos títulos de fls.10/12 com a descrição dos veículos e código de barras, para se aferir a exatidão dos recolhimentos.Intime-se. - ADV: SERGIO AUGUSTO GUEDES (OAB 316214/SP), JOSÉ MIQUÉIAS DOS SANTOS (OAB 384181/SP)

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