Página 1419 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Março de 2017

réplica (fls.91/93).Instadas acerca das provas a serem produzidas e interesse na audiência de conciliação (fls.95/96), a autora pugnou pela oitiva de testemunha (fls. 99/100) e a ré manifestou não ter mais provas a produzir (fls. 101/102). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.O caso comporta julgamento antecipado da lide, haja vista a desnecessidade de produção de prova em audiência, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. É que os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa. Além disso, o juiz é o destinatário das provas e, maduro o processo pela instrução suficiente ao convencimento do magistrado e ao julgamento, é, pois, dispensável a análise de outras provas.Além disso, não há impedimento à análise do mérito, considerando que as partes são legítimas e estão devidamente representadas.O pedido formulado pela autora é improcedente.Respeitados os argumentos apresentados, a autora pretende a remoção dos postes para ampliação da estrutura física da empresa.Ocorre que os postes foram corretamente instalados e apenas poderão ser removidos mediante o ressarcimento das despesas decorrentes do ato praticado, pois a ré não pode ser responsabilizada pelo pagamento das despesas se a obra não será realizada para evitar alguma obstrução, mas sim para melhorar as condições do estabelecimento da autora.Pelas fotos apresentadas (fls. 32/35), os postes não oferecem qualquer risco à empresa, assim como não atrapalha a entrada.Se isso não fosse suficiente, a autora não apresentou documentos para comprovar se a construção que pretende realizar foi devidamente aprovada pela Municipalidade, como seria necessário considerando a informação de que pretende ampliar a estrutura da requerente.Desta forma, como a alteração não decorre da obstrução da passagem, mas sim de melhorias que o autor pretende introduzir ao local onde reside, não há como condenar a ré a providenciar a remoção solicitada.A respeito do tema, destaco a ementa que segue:APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO DEFRONTE À RESIDÊNCIA DO AUTOR - CIRCUNSTÂNCIA PREEXISTENTE À IMPLANTAÇÃO DO CONJUNTO HABITACIONAL, BEM COMO DA CONSTRUÇÃO DA CASA E DA GARAGEM RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE NÃO CONFIGURADO - DESPESA COM ESSE PROCEDIMENTO QUE DEVE SER SUPORTADA PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL ADMISSIBILIDADE QUESTÃO DE INTERESSE PARTICULAR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DENEGADO. (APELAÇÃO nº 000XXXX-97.2007.8.26.0022, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator Desembargador Amorim Cantuária, julgamento em 18 de setembro de 2012). (g.n).Sem melhor sorte a autora no pedido de condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais, pois no caso em tela, a autora sofreu apenas aborrecimentos causados pela conduta da ré, sem qualquer receptividade em sua esfera existencial. Inexistiu violação a qualquer direito da personalidade. Pelo todo exposto e o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por L. ESPER CIA LTDA - EPP nos autos da presente ação que move em face de EDP - BANDEIRANTE ENERGIA S/A, extinguindo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Publique-se. Intimese. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), DENIA GONÇALVES DE FREITAS (OAB 332590/SP)

Processo 100XXXX-51.2015.8.26.0323 - Procedimento Comum - Jornada de Trabalho - Renato Figueiredo Penha Leite -Prefeitura Municipal de Lorena - Vistos.Deverá o requerente, no prazo de quinze dias, providenciar a regularização das fls. 153/157, 158/162, 164/170, 172, 174/178, porquanto ilegíveis.Após o decurso do prazo, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: LUCIANA CARVALHO DE CASTRO (OAB 288804/SP), DANIEL FELIPE PENNA COTRIM (OAB 348311/SP), ELISÂNGELA RODRIGUES (OAB 342277/SP)

Processo 100XXXX-09.2016.8.26.0323 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Tiago dos Santgos Lemes Portes - Vistos.Tiago dos Santgos Lemes Portes, qualificado na inicial, ajuizou ação de Despejo Por Falta de Pagamento em face de Erich Braga Borges.Ante o requerimento retro e não havendo contestação (artigo 485, § 4º do CPC), HOMOLOGO sem resolução do mérito, a desistência da ação formulada pelo requerente e o faço com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.Revogo a liminar, caso tenha sido inicialmente concedida.Comunique-se à SERASA, caso necessário.Defiro baixa de bloqueio via Renajud, caso haja decisão emanada por este Juízo.Declaro insubsistente eventual penhora efetivada nos autos.Não havendo interesse recursal, nas modalidades necessidade e utilidade, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta.Transitada esta decisão em Julgado, expeça-se o necessário.Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições.P.I. -ADV: GLAUCIA MARIA GRUMAN LORIGGIO CAVALCA (OAB 66626/SP)

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