Página 1541 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Março de 2017

(fls. 71/143).Réplica às fls. 145/149.O feito foi saneado à fl. 151 com a rejeição das preliminares arguidas pela ré, inversão do ônus da prova e o deferimento da produção de prova pericial para aferir eventual responsabilidade da ré pelos serviços odontológicos prestados e a extensão dos danos suportados pela autora. Contra a referida decisão a ré interpôs agravo de instrumento (fls. 159/187), ao qual foi dado parcial provimento para determinar o custeio da prova pericial pelo autor (fls. 216/288), sem prejuízo de nova análise das preliminares em sede de sentença.Laudo pericial às fls. 347/352, seguido de manifestações das partes às fls. 354 e 355/357.Encerrada a instrução (fl. 358), as partes apresentaram alegações finais às fls. 360/362 e 364/372.É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Inicialmente, ratifico a decisão saneadora de fl. 151 por seus próprios fundamentos para manter a rejeição das preliminares arguidas pela ré.Inclusive, os argumentos da ré não são novos e conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que já analisou as mesmas alegações em situações muito semelhantes ao do presente processo, ela deve ser considerada parte legítima passiva. Nesse sentido:EMENTA: 1. Prestação de serviços odontológicos Desconstituição de contrato c.c. reparação de danos Decretação da falência da ré durante o curso da lide Pedido de quantia ilíquida Feito não atraído pelo juízo universal da falência. 2. Ilegitimidade das empresas apelantes, denunciadas pelos administradores da falência Inocorrência. Liame subjetivo com a demandada original evidenciado. Empresas que assumiram o passivo trabalhista da falida.3. Dano moral Tratamento dentário incompleto e malsucedido, envolvendo os dois dentes frontais e superiores. Dano moral. Configuração Montante indenizatório bem arbitrado pela sentença. Responsabilidade solidária decorrente de lei - Improvimento dos recursos. (TJSP APL. 000XXXX-19.2010.8.26.0003, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Vianna Cotrim, Data do julgamento 09.06.2014, DJe 10.06.2014) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Ilegitimidade passiva descaracterizada. Julgamento da apelação n. 108XXXX-76.2014.8.26.0100 que decidiu pela responsabilidade das apelantes nas condenações em ações individuais que a corré Imbra S/A vem sofrendo. MÉRITO. Dano material comprovado. Indenização mantida. Dano moral caracterizado. Situação que ultrapassou o mero dissabor. Pacientes que se encontravam no curso de tratamento dentário e foram deixados sem qualquer assistência e, em muitos casos, sem condições de contratação de serviços por outros profissionais. Recurso improvido. (TJSP APL. 000XXXX-13.2013.8.26.0663, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Hamid Bdine, Data do julgamento 07.12.2016, DJe 13.12.2016) Portanto, a ré é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, conforme já decidido nestes autos.Tampouco há falar em incompetência absoluta deste juízo, uma vez que não foi decretada a falência da ré, mas sim de terceiro estranho ao processo.Além disso, as demandas relativas à quantia ilíquida, como é o caso dos autos, continuam tramitando no juízo onde estiverem sendo processadas, nos termos do artigo , § 1º, da Lei nº 11.101/2005.No mérito, a ação é procedente.Extrai-se da inicial que o autor pretende ser indenizado por danos materiais e morais oriundos de suposto erro odontológico ocorrido durante a execução do seu tratamento.Destarte, a presente demanda versa sobre típico caso de responsabilidade civil dos profissionais liberais, dentre os quais se incluem os dentistas, a qual é subjetiva, nos termos do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, depende da presença de três elementos essenciais, a saber: (i) ação ou omissão culposa do agente; (ii) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; (iii) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.No caso dos autos, a responsabilidade civil do dentista se enquadra nitidamente nesse gênero, já que a obrigação assumida com o autor era de meio e não de resultado.Assim, para responsabilizar a ré pela falha no diagnóstico e tratamento que supostamente causaram danos ao autor, se faz necessário que resulte provado que o evento danoso se deu em razão de negligência, imprudência, imperícia ou erro grosseiro da parte de seu (s) preposto (s).Posto isso, é, pois, imprescindível, para que se configure o ato ilícito, a existência comprovada da ação ou omissão culposa, além da demonstração do dano, e ainda do nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo, não havendo responsabilidade civil decorrente de erro médico sem que ocorra a prova de tais requisitos. Desta forma, fazia-se necessária a prova de uma conduta negligente, imperita ou imprudente do (s) preposto (s) da empresa IMBRA no diagnóstico e tratamento ministrados ao autor.Firmada a existência da conduta culposa nos moldes acima propostos, a partir daí deve-se apurar se há nexo de causalidade entre a conduta culposa e os danos causados ao autor. Postas estas premissas, verifica-se que o laudo pericial de fls. 348/352 foi preciso ao concluir que houve falha no diagnóstico e tratamento realizado por preposto (s) da empresa IMBRA, pois o perito é claro ao reconhecer que há nexo de causalidade entre as alegações do autor e o tratamento odontológico executado (fl. 351).Além disso, nas respostas aos quesitos de números 10 e 11 formulados pelo autor, o perito confirma que ele sofreu de peri-implantite e que houve problemas relacionados ao planejamento do tratamento ou à implantação colocada em posições desfavoráveis (fls. 154 e 351). Já ao responder os quesitos formulados pela ré, o expert concluiu através da documentação juntada aos autos que era possível evitar a perda óssea que acometeu o autor e que a equipe de dentistas não usou dos recursos adequados no tratamento do caso em tela (fls. 156 e 351). Deste modo, as críticas tecidas pela ré não devem prosperar, mormente diante do fato de que o perito judicial foi capaz de concluir pela caracterização do nexo causal apesar da limitação da documentação apresentada. Ademais, o laudo pericial não se baseou tão somente nos documentos apresentados, tendo em vista que o expert valeu-se das informações colhidas através da anamnese e dos exames físico geral e físico especial realizados no autor. Assim, permanecendo hígido o laudo pericial de fls. 348/352, resta claro que houve falha diagnóstica e de tratamento por parte dos prepostos da empresa IMBRA, diante de sua negligência e imperícia, devendo a ré arcar com os danos comprovados pelo autor.Outrossim, também não há dúvida do nexo causal entre a conduta da IMBRA e os danos sofridos pelo autor, como bem atestado pelo perito às fls. 351.Portanto, a ré deve responder pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor, com a devolução integral do valor despendido para a realização do tratamento comprovadamente ineficiente, nos termos do artigo 20, II, do CDC, uma vez que ao invés de proporcionar o resultado esperado pelo autor, acabou por causar-lhe prejuízos de ordem física e psíquica.Quanto aos danos morais, é perceptível o sofrimento a que foi submetido o autor, o qual compareceu a um centro odontológico para o implante de uma prótese dentária e, após o procedimento, foi acometido por perda óssea e perdeu a prótese implantada em decorrência da conduta culposa da empresa IMBRA.Tais fatos causam evidente dano moral. Logo, a ré deve reparar o dano moral sofrido pelo autor. Por sua vez, a indenização pleiteada deve representar para a vítima uma satisfação equivalente ao desassossego sofrido e provocar no ofensor impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado.Outrossim, para a fixação do montante da indenização deve-se levar em consideração a extensão, natureza, gravidade da lesão sofrida, a situação econômica das partes e o grau de culpa dos envolvidos.No caso dos autos, o autor buscou a realização de um serviço odontológico notadamente estético, intimamente ligado à autoestima do indivíduo e, como resultado, perdeu o implante dentário realizado e acabou diagnosticado com perda óssea em virtude de conduta negligente e imprudente, daí pode-se extrair a extensão e gravidade do dano.Quanto à situação econômica das partes, os elementos constantes dos autos são precários.Assim, visando atingir a finalidade reparatória e pedagógica supracitadas, fixo a indenização devida pelo dano moral no importe de R$ 9.370,00 (nove mil trezentos e setenta reais), equivalentes a 10 (dez) salários mínimos atuais.Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 2.354,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais) devidamente corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde os desembolsos e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. Condeno a ré, ainda, a indenizar o autor a quantia de R$ 9.370,00 (nove mil trezentos e setenta reais), referente aos danos morais sofridos, importância essa que deverá ser devidamente corrigida a partir

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