Página 491 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 27 de Março de 2017

responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR (§ 4º do artigo 73 da Lei nº 9.504/97).

b) Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma (§ 5º do artigo 73 da Lei nº 9.504/97).

c) As condutas enumeradas no caput do artigo 73 da LE caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do artigo 12, inciso III (§ 7º do artigo 73 da Lei nº 9.504/97).

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