Página 1072 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Março de 2017

fundamentos. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 270857 MG 2012/0253567-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2013) Assim, improcede a pretensão ministerial nesse ponto.b) Agir negligentemente na arrecadação de tributo ou rendaO Ministério Público afirma que o requerido não cumpriu o art. 11 da LRF, que prevê a obrigatoriedade da efetiva arrecadação de todos os tributos constitucionais.Sobre esse ponto, a defesa do réu manifestou-se que o requerido, enquanto gestor do município, não efetuou a cobrança dos tributos municipais por piedade da população, pois o município de Capinzal do Norte é um dos mais pobres do país e a população não teria condições de arcar com tal ônus tributário.Em que pese as alegações do réu, tais argumentos não devem ser acolhidos, pois o ex gestor descumpriu mandamento legal e sua conduta caracteriza ato de improbidade nos termos do art. 10, inciso X da Lei 8.492/92 que preconiza: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público:Ora, o gestor público é pautado pela legalidade, ou seja, só pode fazer ou deixar de fazer algo se autorizado por lei. Portanto, não pode a arrecadação de tributos municipais ficar ao livre arbítrio do gestor municipal. No que tange à atividade desenvolvida pela Administração Tributária, depreende-se que é essencialmente vinculada e, por conseguinte, não discricionária, uma vez que não compete ao gestor decidir se deve constituir ou não o crédito tributário.Logo, não se pode considerar que o gestor público tinha a opção legal de cobrar ou não os tributos municipais devidos. Em sendo assim, vislumbra-se que sabia, ou pelo menos tinha todas as condições de saber, que a Administração Tributária é vinculada. Ademais, tem-se como regra basilar da administração pública a máxima de que ao administrador não é lícito alegar o desconhecimento da lei.Portanto, procedente a pretensão ministerial nesse ponto.c) Liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para sua aplicação irregular.Aponta o Ministério Público as seguintes condutas ímprobas do réu:· Ausência de contrato de prestação de serviços, totalizandono exercício R$158.890 (cento e cinqüenta e oito mil, oitocentos e noventa reais), referentes ao pagamento de médicos, técnico em contabilidade, enfermeiros e serviços prestados, de laboratório e de limpeza.· Ausência de comprovantes de despesas , totalizando o valor de R$20.444,77(vinte mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos), contrariando os incisos V a IX, art. 3º da Resolução Administrativa nº 013/95 - TCE-MA, bem como o art. 63 da lei n 4320/64.· Ausência de portarias e leis que fixa os valores de diárias, conforme item 4.2.12 do RelatórioDe fato restou comprovado,de modo incontroverso, o desrespeito à obrigaçãoas determinações legais. Mas não foi comprovado prejuízo ou dano ao erário, não havendo indícios sequer de que tais pagamentos ter-se-iam se dado sem causa. Também não foi comprovado enriquecimento ilícito de quem quer que seja, nem tendo havido, outrossim, demonstração de que os valores pagos sem prévia licitação estariam em desacordo ou superiores ao praticado pelo mercado.Assim, no âmbito da Corte de Contas e na via judicial, não se apurou qualquer ato de improbidade praticado pelo suplicado, mas sim uma irregularidade formal pela inobservância dos requisitos legais. Não tendo comprovado o efetivo dano ao erário, critério objetivo, que quando não comprovado, constitui-se em fato atípico.Assim, afasta-se a caracterização do ato ímprobo se não houver comprovação da intenção do administrador na prática do ato, visando prejudicar o ente público. O Superior Tribunal de Justiça em jurisprudência atual, assim tem se posicionado:PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO OU CULPA DO AGENTE. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Afigura-se indispensável a presença de dolo ou culpa do agente público para ensejar a aplicação das sanções previstas na Lei n. 8.429/1992, sendo insuficiente, para tanto, meras irregularidades administrativas. 2. A absolvição do acusado quanto à suposta prática de atos ímprobos baseada na não comprovação dos fatos narrados na inicial inviabiliza a análise da pretensão recursal, conforme orientação da Súmula 7 desta Corte. 3. O cotejo analítico entre os casos confrontados perpassa, necessariamente, pela análise das peculiaridades fáticas da causa, o que não se fez no caso concreto. 4. Recurso especial conhecido, em parte, para, nessa medida, negar-lhe provimento. (STJ - REsp: 1186435 DF 2010/0054539-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2014) Deste modo, embora incorretas as ações ora em debate, a pretensão ministerial referente a tais condutas não prospera.2.2.3. Dos Atos que atentam contra os princípios da Administração PúblicaDa prática de atos visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência e da ofensa ao princípio da legalidade: a) Repasse para Câmara Acima do permissivo Constitucional; b) Ausência de cópia de lei que fixa a remuneração do prefeito, conforme observa o inciso V do art. 29 da Constituição Federal de 88; c) Ausência da Lei de Estrutura Administrativa - alínea a, inciso XII, do art. 3 da RA 013/65 do TCE; d) Deixou de cumprir o art. 11 da LRF que prevê a obrigatoriedade da efetiva arrecadação de todos ostributos constitucionais; e) Ausência de Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias; f) Ausência da Lei de Estrutura Administrativa, contrariando o disposto na alínea a, inciso XI, art. da RA n. 013/95 ;g) Ausência do Código Tributário Nacional ou Leis Instituidoras dos Tributos de competência do Município e respectivos decretos regulamentares acompanhados das alterações vigentes no exercício, conforme art. 156 da CF/88; h) Ausência de Relatórios de Execução Orçamentária e de Gestão fiscal , em descumprimento aos artigos 52 a 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como aos artigos 3º e 4º da IN 002/00 - TCE/MA, o que consituiu, ainda, crime previsto na Lei n. 10.02800; i) O Requerido descumpriu, ainda, o comando do art. da Lei 9.424, deixando de aplicar 605 na remuneração dos profissionais do magistério r capacitação de professores leigos. (...) - de acordo com a inicial, o Réu foi ímprobo ao deixar de juntar documentos importantes, contrariando preceitos constitucionais e do Tribunal de Contas do Estado e violando os princípios administrativos. A Defesa silenciou-se quanto aos fatos.Mais uma vez, razão assiste totalmente ao Ministério Público. O Réu não praticou meras irregularidades, mas contrariou princípios como o da honestidade, legalidade, moralidade e lealdade. O gestor da coisa pública não possui faculdade, mas obrigação de obedecer os ditames legais e os procedimentos da administração. São diversas as condutas imputadas ao Requerido que demonstram a falta de zelo e comprometimento com as contas da Prefeitura, em notória ação dolosa que vai muito além de eventual desorganização, inexperiência ou desconhecimento.Por fim, acrescento que não é preciso que haja dano ao Erário para configuração da improbidade administrativa prevista no art. 11 da LIA. É o que se colhe do Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO

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