Página 4839 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 28 de Março de 2017

DO CDC. VENDA CASADA. VENDA DE ALIMENTOS. ESTABELECIMENTOS CINEMATOGRÁFICOS. LIBERDADE DE ESCOLHA. ART. , II, DO CDC. VIOLAÇÃO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS EM OUTRO LOCAL. VEDAÇÃO. TUTELA COLETIVA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. SENTENÇA CIVIL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITE TERRITORIAL. APLICABILIDADE. 1. A venda casada ocorre em virtude do condicionamento a uma única escolha, a apenas uma alternativa, já que não é conferido ao consumidor usufruir de outro produto senão aquele alienado pelo fornecedor. 2. Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, o estabelecimento dissimula uma venda casada (art. 39, I, do CDC), limitando a liberdade de escolha do consumidor (art. , II, do CDC), o que revela prática abusiva. 3. A restrição do alcance subjetivo da eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública envolvendo direitos individuais homogêneos aos limites da competência territorial do órgão prolator, constante do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, está plenamente em vigor. 4. É possível conceber, pelo caráter divisível dos direitos individuais homogêneos, decisões distintas, tendo em vista a autonomia de seus titulares. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1331948/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016) Grifei.

Observo que os argumentos levantados pela parte demandada não são suficientes para afastar a ilegitimidade dos seus atos, mesmo porque o valor pago pelo ingresso nas salas de cinema são também para a manutenção da limpeza e higiene do ambiente, devendo essa incumbência ser observada pelo fornecedor de serviços, não podendo transferir sua responsabilidade aos consumidores, impedindo-os de adentrar às salas com determinados produtos que julgue, sem nenhum fundamento, oferecer risco ou incômodo aos demais usuários.

Em razão do disposto no artigo , inciso II do CDC, deve o consumidor adquirir os produtos de forma livre e sem empecilhos e do fornecedor que melhor entender, sendo facultativa a compra dos produtos alimentícios alienados pelo cinema.

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