Página 1896 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Março de 2017

dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41/03, prescrevendo seu artigo Io, caput, e §§ Io e 5o, que: ‘Art. 1o - No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência ‘ (g.n.). § 1o - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social; (...) § 5o - Os proventos, calculados de acordo com o ‘caput’ deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria’. Logo, em face das disposições constitucionais aludidas e da legislação federal que as regulamentou, deve mesmo ser considerada ‘a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência’ (v. art. 1o da LF nº 10.887/04) e não a ‘média da carga horária cumprida nos últimos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria’, como determina o artigo 39 da citada LC nº 836/97. Registre-se que a requerida, quando efetuou os cálculos dos proventos da autora com base na Lei Federal nº 10.887/04, apurou a média integral de R$ 1.185,28, em 14/12/05 (v. fl. 46), muito próxima da média integral obtida pela ex-professora, que se valeu do procedimento padrão indicado na página oficial da Unidade Central de Recursos Humanos do Estado; na oportunidade, a servidora considerou, no cálculo elaborado, as remunerações constantes dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos, obtendo o valor de R$ 1.282,56, em 05/12/06, visto que referido sistema atualiza automaticamente as remunerações lançadas (v. fls. 32/36 e 319/320).Nesse passo, não merece subsistir o entendimento da r. sentença no sentido de que a apuração da média aritmética simples das maiores remunerações, mencionada no artigo 1o da LF nº 10.887/04, também deve ter em conta a regra do artigo 39 da LCE nº 836/97; ora, o critério definido nos dispositivos constitucionais supervenientes não pode ser distorcido, a pretexto de se adequar a legislação estadual, editada a luz de outro ordenamento constitucional. Bem de ver que, nos termos do § 5odo artigoo ‘o da LF nº 10.887/04, os proventos, a serem calculados de acordo com o ‘caput’ deste art. 1o, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Desse modo, sendo a última remuneração recebida pela promovente na data da sua aposentadoria, que se deu em janeiro de 2004, R$ 1.052,41, é esse valor que deve prevalecer” (TJSP, Ap. 011XXXX-50.2008.8.26.0000, 8ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, v.u., j. 13.4.11); “Servidora Pública Estadual Inativa Pretensão à revisão dos proventos nos termos da Lei nº 10.887/04 Possibilidade Recurso da autora provido. Recurso da autora provido, prejudicado o do Estado de São Paulo....o recurso da autora merece provimento. A Emenda Constitucional nº 41/2003 deu a seguinte redação ao art. 40, § 3º, da Constituição Federal: ‘§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei’. Tal dispositivo foi disciplinado pela Lei Federal nº 10.887/04, que traz em seu art. : ‘Art. No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência ... § 5o Os proventos, calculados de acordo com o ‘caput’ deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. As partes concordam sobre a necessidade de aplicação do critério exposto no caput do artigo acima transcrito. Sem divergência também quanto ao fato de que o valor resultante é superior à remuneração da autora no cargo em que se aposentou, aplicando-se a limitação determinada no § 5º. A divergência reside no critério a ser usado para determinar qual deve ser considerada a remuneração da autora no cargo em que se deu a aposentadoria. Da contestação entende-se que o Estado de São Paulo, ao encontrar a limitação do § 5º, tomou como última remuneração da autora o valor resultante da aplicação do critério disposto no art. 39 da Lei Complementar Estadual nº. 836/97, que regula a forma de cálculo dos proventos dos funcionários do magistério estadual: ‘Artigo 39 - Os docentes, ao passarem à inatividade, terão seus proventos calculados com base nos valores previstos nas Escalas de Vencimentos de que tratam o artigo 32 e o inciso I do artigo 2º das Disposições Transitórias desta lei complementar, observado o respectivo Nível, sendo esses proventos apurados sobre o número de horas que resultar da média da carga horária cumprida nos últimos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria’. A autora pretende simplesmente que se tome por última remuneração o valor dos últimos vencimentos recebidos na ativa. Com razão a autora. O art. 39 da LC nº 836/97 não traz a definição do que seria considerado como remuneração do professor ao se aposentar, mas a forma de cálculo de seus proventos iniciais. O mesmo objetivo tem o critério estabelecido no art. da Lei nº 10.887/04. Não há justificativa legal para a pretensão do Estado em misturar critérios de cálculo de dois sistemas diferentes de estabelecimento dos proventos do funcionário aposentado. Em que pese a possibilidade de distorções apresentada pela nobre procuradora da ré, é inescapável concluir que, à míngua de outra definição legal, deve-se considerar como remuneração da autora no ato da aposentadoria o valor dos últimos vencimentos pagos, até porque o cálculo precedente já é realizado pela média. Ademais, não se pode perder de vista a determinação constitucional afastando a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria, e a hipótese não se enquadra nas exceções estabelecidas pela Lei Maior” (TJSP, Ap. 0038793- 34.2009.8.26.0053, 13ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Luciana Brescianii, v.u., j. 27.7.11).Com relação à alegada incidência da Lei Complementar n. 1.109/2010 que disciplina a aposentadoria dos agentes de segurança penitenciários, trazendo a mais o requisito etário.Artigo 2º - Os Agentes de Segurança Penitenciária, a que se refere a Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986, serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher;II - 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária;III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo.Parágrafo único - Aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária cujo provimento no cargo ocorreu em data anterior à de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade, bastando a comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício no cargo, previstos nos incisos II e III deste artigo. Nota-se que a legislação estadual passou a exigir idade mínima para a aposentadoria voluntária dos Agentes de Segurança Penitenciária, de cujo cumprimento o autor foi dispensado em face da data de sua entrada no serviço público, conforme o parágrafo único.Neste sentido: “APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA Servidor Público Estadual Agente penitenciário Aposentadoria

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