Página 1895 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Março de 2017

grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) II -compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)...§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)”.Já o art. da Lei Federal 10.887/04 prescreve o seguinte:”Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.§ 1o As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.§ 2o A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.§ 3o Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.§ 4o Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1o deste artigo, não poderão ser:I - inferiores ao valor do salário-mínimo;II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.§ 5o Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria”.Frise-se ter sido a lei federal aludida editada pela União Federal à guisa de dispor sobre “a aplicação de disposições da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003” (nota introdutória da lei), o que fez no exercício de sua competência para editar normas gerais sobre Previdência Social, conforme se infere do art. 24, XII e §§ 1º e 4º, da Magna Carta Federal.É incontroverso que no cálculo dos proventos do autor, houve a redução do valor inicial da aposentadoria (inclusive, demonstrado documentalmente. fls.. 14) . O autor ingressou no serviço público antes de 31/12/2003 e ao se aposentar tinha mais de 20 anos de exercício público, inclusive recebia a sexta-parte (fls. 14), 34 anos de contribuição e 54 anos de idade.Assim, houve modificação do critério definido em preceito de lei federal que prevalece sobre aquele exatamente em função do art. 24, XII e §§ 1º e 4º, da Magna Carta Federal, restando, assim, aplicação de critério no caso destoador do determinado para a generalidade dos “servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações”, aspecto este a ofender, ainda, o art. 40, § 4º, da Magna Carta Federal, que veda “a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo” (observado não se incluir O autor em alguma das exceções ali previstas).Inviável, pois, a concessão da aposentadoria do autor sem qualquer benefício das regras de transição da referida emenda.Neste sentido:”SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL Pretensão voltada a revisão dos seus proventos de aposentadoria, bem como a suspensão dos descontos sofridos desde o mês de janeiro de 2006 Juízo ‘a quo’ que julgou procedente em parte o pedido, apenas para determinar à requerida que se abstenha de proceder, a pretexto de reposição de valores indevidamente pagos, ao desconto nos proventos da requerente - Decisório que merece subsistir em parte - Inafastável a aplicação da LF n” 10.887/04 para efeito de cálculo dos proventos de aposentadoria da servidora, uma vez que se aposentou em 14 de janeiro de 2004, já na vigência da EC n. 41/03, que deu nova redação ao art. 40, §§ 3º e 17 da Carta Magna - Deve então ser considerada a ‘média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência’, conforme dispõe o art. da LF n. 10.887/04, afastada a incidência da regra do art. 39 da LCE n. 836/97 - Critério definido nos dispositivos constitucionais supervenientes que não pode ser distorcido, a pretexto de se adequar a legislação estadual, editada a luz de outro ordenamento constitucional - Insubsistência, outrossim, dos descontos impostos a contar de janeiro de 2006 - Promovente que, de início, a partir da aposentação, como exposto acima, faria mesmo jus a quantia que lhe foi paga no período aludido, nada havendo a ser repetido, ainda que se admitisse como válida a retroação operada da Portaria de Concessão do beneficio -Retroação em detrimento da remuneração da servidora que, de qualquer modo, não teria lugar, uma vez que a demora para publicar o ato de aposentadoria não pode ser a ela imputada, sendo inadmissível então a retroação dos seus efeitos para alcançar aquilo que foi pago anteriormente e recebido de boa-fè - Apelo da Fazenda Estadual não provido - Recurso da autora provido para o fim de pronunciar o acolhimento integral do pedido....Impende considerar que a autora aposentou-se em 14 de janeiro de 2004, já na vigência da Emenda Constitucional nº 41/03, que deu nova redação ao artigo 40, §§ 3o e 17, da Carta Magna, tendo aplicação, in casu, a Lei Federal nº 10.887/04. Rezam mencionados dispositivos constitucionais que: ‘§ 3o - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei; § 17 - Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei’. E a União, usando da competência para editar normas gerais a respeito de previdência social, que lhe foi outorgada pelo artigo 24, inciso XII, e §§ Io a 4o, da Constituição Federal, publicou a Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, que

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