Página 13 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 29 de Março de 2017

APELAÇÃO Nº 0005715-49.2XXX.815.0XX1. ORIGEM: 2ª VARA DE GUARABIRA. RELATOR: Dr (a). Marcos William de Oliveira , em substituição a (o) do Desembargador João Benedito da Silva . APELANTE: Nadilson Costa de Araujo, Cicero Matias de Aguiar E Thiago da Silva Cruz. ADVOGADO: Antonio Vinicius Santos de Oliveira e ADVOGADO: Erick de Amorim Correia Gomes E Outro. APELADO: Justiça Pública Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorado, EXTORSÃO MAJORADA E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CRIMES CUJA EXECUÇÃO teve início em um lugar, mas a CONSUMAÇÃO SE DEU EM LOCALIDADE diversa. Aplicação do art. 71 do cpp. Competência do Juízo Prevento. Rejeição da preliminar. Alegação de Nulidade por cerceamento de defesa. Indeferimento de oitiva de testemunhas. Perda, pela defesa, do momento processual adequado ao arrolamento de testemunhas. Ausência de qualquer justificativa. Nulidade não reconhecida. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAs NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. Aplicação da pena. Valoração negativa De algumas circunstâncias judiciais que não se justifica pelos fundamentos constantes na sentença. Ajustamento da pena-base que se impõe. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. Rejeição das preliminares e, no mérito, PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Tendo o delito iniciado sua execução em um lugar, mas se consumado em outra localidade, adquire caráter de permanente, a atrair a incidência do art. 71 do CPP para definição da competência territorial, de modo a se ter como competente para processar e julgar o feito o juízo que primeiro praticar algum ato do processo (art. 83 do CPP). O momento processual adequado para o arrolamento de testemunhas é a fase postulatória, que, para a defesa, se consubstancia na resposta à acusação (art. 396-A do CPP). Se a defesa não arrola testemunhas na resposta à acusação, cingindose a afirmar que elas se farão presentes por ocasião da audiência de instrução e julgamento, tampouco apresenta qualquer justificativa para o não comparecimento das suas testemunhas ao ato instrutório, não há que se falar em nulidade processual no indeferimento do pedido de substituição das testemunhas, até porque, nessas circunstâncias, tal medida consistiria em verdadeira dilação do prazo para arrolamento das testemunhas de defesa, o que o magistrado não está obrigado a aceitar. Existindo nos autos elementos suficientes para sufragar uma condenação, há que se confirmar a sentença condenatória. Afastadas algumas valorações desfavoráveis das circunstâncias judicias, necessário proceder ao ajuste da pena-base, guardando-se, assim, a necessária proporcionalidade entre o fato cometido e a sanção penal a ser aplicada ao seu autor. O concurso dos crimes de roubo com a corrupção de menor, inexistente demonstração de desígnios autônomos, deve observar a regra do concurso formal próprio. APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorado, EXTORSÃO MAJORADA, CORRUPÇÃO DE MENOR E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. Preliminar de Nulidade por cerceamento de defesa. Indeferimento de oitiva de testemunhas. Pedido que não foi, em nenhum momento, formulado pela defesa. Rejeição da preliminar. Alegação de nulidade por ausência de submissão do acusado a exame de corpo de delito. Diligência prescindível. Ausência de prejuízo. nulidade processual não reconhecida. Mérito. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAs NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. Aplicação da pena. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE APELAR EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR DO ACUSADO JÁ RECONHECIDA POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. Rejeição das preliminares e, no mérito, PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Se a defesa não chega a, sequer, realizar o arrolamento de testemunhas e, em momento algum do processo, requer a sua apresentação em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva de testemunhas. Embora seja recomendável a submissão das pessoas presas em flagrante delito a exame de corpo de delito, até mesmo para salvaguardar a ação da polícia, a ausência da diligência não nulifica o processo, ainda mais quando não alegado nenhum prejuízo decorrente da suposta irregularidade. Existindo nos autos elementos suficientes para sufragar uma condenação, há que se confirmar a sentença condenatória. O concurso dos crimes de roubo com a corrupção de menor, inexistente demonstração de desígnios autônomos, deve observar a regra do concurso formal próprio. Demonstrada a necessária a prisão processual do acusado, não há como deferir o pedido da defesa de apelar em liberdade. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS PARA REDUZIR A PENA DE NADILSON COSTA DE ARAÚJO PARA 14 (QUARTORZE) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO, MAIS MULTA, E A DE CICERO MATIAS DE AGUIAR PARA18 (DEZOITO) ANOS E 03 (TRES) MESES DE RECLUSÃO E MULTA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATRO.

APELAÇÃO Nº 0015057-12.2XXX.815.0XX1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr (a). Marcos William de Oliveira , em substituição a (o) do Desembargador João Benedito da Silva . APELANTE: Jose Orlando Ferreira Monteiro. DEFENSOR: Rosangela Maria de Medeiros Brito E José Celestino Tavares de Souza. APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. CONDENAÇÃO E CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PARA O DELITO CAPITULADO NO ART. 333, DO CP. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL FIRME, COERENTE E SEGURA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO EX OFFICIO DO QUANTUM DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVIMENTO PARCIAL APELO. O crime de corrupção ativa, por ser crime de natureza formal, se consuma com a mera oferta ou promessa de vantagem indevida ao funcionário público, o que, in casu, restou cabalmente comprovado. Se o conjunto probatório oferece o necessário respaldo para a versão dos fatos trazida pelo Ministério Público na exordial acusatória, a condenação pelo delito de corrupção ativa é medida que se impõe. “Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.” (...). (STJ. HC 191.288/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 08/06/2011). A pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve ser arbitrada de modo proporcional à pena corporal imposta e na medida necessária à reprovação e prevenção do crime. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, PARA REDUZIR A PENA DE SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

APELAÇÃO Nº 0022142-27.2XXX.815.2XX2. ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL. RELATOR: Dr (a). Marcos William de Oliveira , em substituição a (o) do Desembargador João Benedito da Silva . APELANTE: Ivaney de Souza Ferreira, Viviane Rosendo Pereira, Daniel Pedro Magalhães, Flavio de Araujo Santana E Jailson F. de Lima, Josimar João de Oliveira E Fabio Alberto Batista de Lima. ADVOGADO: Harley Hardenberg M. Cordeiro E Arthur B. Cordeiro, ADVOGADO: Roberlando Veras de Oliveira, ADVOGADO: Antonio V. S. de Oliveira, ADVOGADO: Erika Patricia S. F Bruns e ADVOGADO: Gilson F. Medeiros. APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, USO DE DOCUMENTO FALSO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA ILÍCITA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. INOBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. MENOR PARTICIPAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. NÃO APLICÁVEL AO CASO. APELOS DESPROVIDOS. Seguro o compêndio probatório a demonstrar o cometimento do ilícito penal pelos acusados descabe falar em insuficiência probatória e, por corolário, em absolvição. Não há que se reformar a dosimetria quando ela se encontra amplamente fundamentada, lastreada no conteúdo probatório, tendo a pena – individual e coletivamente considerada - sido dosada de modo correto, observando-se o critério trifásico estipulado no artigo 68 do Diploma Penal e respeitando o artigo 93, IX da Constituição Federal, sendo perfeitamente justa e suficiente, ante o número dos delitos, a manifesta gravidade do ocorrido e as circunstâncias judiciais consideradas. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉ VIVIANE. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO PROVIDO. Persistindo a dúvida, mínima que seja, impõe-se a absolvição, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário. Dessa forma, é suficiente que a acusação não produza provas capazes de infundir a certeza moral do julgador para que se decrete a absolvição dos envolvidos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO APELO DE VIVIANE ROSENDO PEREIRA PARA ABSOLVÊ-LA E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DOS DEMAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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