Página 580 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Março de 2017

Penais - J.F. - Vistos.Trata-se de procedimento sumaríssimo instaurado contra JOÃO FRANCISCO, em que o réu foi condenado à pena de multa (vinte diárias).O representante do Ministério Público em sua manifestação, pugnou pela extinção da punibilidade, diante do cumprimento integral da pena imposta.É o breve relatório.DECIDO.O réu comprovou nos autos (fls. 154) o integral cumprimento da pena imposta.Em consequência disso, em acolhimento à manifestação do Ministério Público, declaro extinta a punibilidade de João Francisco.A seguir, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: TEREZINHA DE LOURDES CAMILLO (OAB 136931/SP)

Processo 000XXXX-29.2014.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - A.A. - Vistos.Trata-se de procedimento criminal instaurado contra o réu ADALTO ARAÚJO, em que foi aceita a proposta de suspensão condicional do processo, pelo prazo de dois anos (art. 89, § 1º, da Lei n. 9.099/95).O representante do Ministério Público em sua manifestação, pugnou pela extinção da punibilidade ante o cumprimento das condições impostas.É o breve relatório.DECIDO.O réu cumpriu integralmente as condições estabelecidas, sem dar causa à revogação, conforme bem explicitou o representante do Ministério Público.Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de Adalto Araújo (art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95).Tendo em vista não haver interesse recursal, inclusive pelo Ministério Público, o qual requereu a extinção, arquivem-se os autos com as comunicações e averbações necessárias, considerando-se o trânsito em julgado desta na data da publicação em cartório.P.R.I.C. - ADV: PEDRO LAMOSO (OAB 79426/SP)

Processo 000XXXX-47.2008.8.26.0539 (539.01.2008.002943) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado -Valter Gomes da Silva e outros - VISTOS.Trata-se de pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva Estatal formulado pela Defesa do réu DANIEL PEDRO BRIQUESI, sob a alegação de que entre data dos fatos (07/12/2007) e o trânsito em julgado do v. acórdão (30/09/2016) teria ocorrido lapso temporal superior ao necessário para o reconhecimento da prescrição e isso com base na pena concretamente imposta. Pelo que se depreende dos autos, o réu foi condenado à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, pois foi incurso no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal. A sentença foi publicada no dia 31/08/2011 (fls. 286/300) e teve o trânsito em julgado para a acusação em 03/10/2011 (fls. 305). Logo, sujeita ao prazo prescricional de 08 anos (art. 109, inciso IV, Código Penal). Interposto recurso de apelação pela defesa, a sentença foi mantida integralmente, tendo o v. acórdão sido publicado no dia 14/07/2015 (fls. 390) e com o respectivo trânsito em julgado no dia 17/10/2016 (fls. 485).O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, requerendo ainda que, em relação ao réu Daniel Pedro Briquesi, seja desconsiderado o calculo de fls. 501, eis que em relação ao réu Daniel não houve imposição de prestação pecuniária, bem como a homologação dos cálculos de fls. 498/500 e 502/503 e intimação dos réus Helton Gomes da Silva e Valter Gomes da Silva para efetuarem o pagamento da multa e prestação pecuniária impostas na r. sentença (fls. 505/506). É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Pelo que se depreende dos autos, não vislumbro a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Vejamos.De fato, o prazo prescricional a ser observado, com base na pena imposta ao sentenciado, é de 08 (oito) anos, conforme a regra do artigo 109 c.c. artigo 110, § 1º, ambos do CP. Todavia, ainda que considerada a antiga redação do artigo 110 do Código Penal, com a consequente possibilidade de ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia, in casu, a data dos fatos (07/12/2007), entendo que entre os marcos interruptivos da prescrição, conforme preceitua o artigo 117 do diploma penal (recebimento da denúncia - 08/06/2009), publicação da r. sentença condenatória (31/08/2011) e trânsito em julgado do v. acordão (30/09/2016) não transcorreu período superior a 08 anos. Portanto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da prescrição, devendo, pois, serem desconsiderados os cálculos de fls. 508/509.INDEFIRO também o pedido de homologação dos cálculos de fls. 498/499 e 502/503 e posterior intimação dos réus Helton Gomes da Silva e Valter Gomes da Silva para efetuarem o pagamento da multa e prestação pecuniária impostas na r. sentença, já que com relação ao réu Valter Gomes da Silva, já houve a expedição de guia de recolhimento definitiva (fls. 344). Por outro lado, quanto ao réu Helton Gomes da Silva, houve o desmembramento do feito (fls. 466).Por fim, HOMOLOGO o cálculo da PENA DE MULTA a fls. 500 vertente ao sentenciado Daniel Pedro Briquesi e DETERMINO que seja DESCONSIDERADO o calculo de fls. 501, pois, em relação a ele, não houve a imposição de prestação pecuniária, consoante se depreende da r. sentença de fls. 286/300. Por fim, cobre-se informações sobre o cumprimento do mandado de prisão expedido a fls. 488. Intimese. - ADV: FLAVIA CAROLINE MARSOLA (OAB 223725/SP), BELARMINO CORREA (OAB 193244/SP), EVANDRO CASSIUS SCUDELER (OAB 151792/SP), ANDERSON GREGORIO DE SOUZA (OAB 213852/SP)

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