Página 762 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 30 de Março de 2017

exceto o plantão judiciário, como já foi dito anteriormente. Nos termos do art. 278 do Novo Código de Processo Civil, "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento". Verifica-se claramente que não se pode considerar como válido o despacho de recebimento da inicial da Execução Fiscal e determinação da citação inseridos na forma e por chancela eletrônica, no dia 26/12/2006, Recesso Forense, feriado no âmbito da Justiça Estadual, sem expediente forense ordinário, como já foi dito anteriormente, porque o despacho inicial proferido em dia de feriado não se encontra como ato processual elencado nos artigos do CPC já indicados, como àqueles casos que excepcionalmente podem ser promovidos em dias que não hajam expediente forense. Portanto, a despeito da constituição definitiva dos créditos tributários exequendos ocorridos em 2003, 2004 e 2005, não se constata a ocorrência de qualquer das causas interruptivas da prescrição, tendo em conta que o despacho proferido no rosto da petição inicial a época era nulo de pleno direito, a teor do art. 249, parágrafo 2º, do CPC/73. A Fazenda Pública Municipal não poderia ignorar o fato de que o despacho inicial, inserido na petição inicial da Execução Fiscal em apreço, ocorreu por chancela eletrônica, em data de 26/12/2006, FERIADO no Poder Judiciário de Pernambuco, sem observância do disposto no art. 172 do Código de Processo Civil/73. A abalizada compreensão jurisprudencial do colendo TJPE tem feito coro a essa proclamação: "INDEXAÇÃO - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DO DESPACHO DE CITAÇÃO - FERIADO - ESGOTAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE - POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Ação de execução ajuizada por meio eletrônico, com despacho inicial inserido pela Fazenda Municipal em dia feriado; 2. Inexistência de qualquer das exceções consignadas no art. 172, § 2º e 173, Inc. II do CPC; 3. Nulidade do despacho inicial de citação e conseqüente ausência de causa interruptiva de prescrição; 4. Decorrência de prazo superior a 05 (cinco) anos desde a constituição do crédito tributário até a sentença, sem que houvesse despacho de citação válido ou qualquer outra forma de interrupção da prescrição; 5. Induvidosa a condenação do exeqüente ao pagamento de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade, vez que compeliu o executado a constituir patrono para sua defesa; 6. Agravo Regimental desprovido; 7. Decisão Unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental n.º 0270778-8/01, em que figura, como recorrente o MUNICÍPIO DO RECIFE e, como recorrido CONORDE S/A IMOBILIÁRIA. Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo na conformidade do relatório e dos votos proferidos. (1ª Câmara de Direito Público - AGRAVO REGIMENTAL N.º 0270778-8/01 -

Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos)" . (sublinhas do autor dessa decisão)"EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO VIRTUAL. DESPACHO INICIAL EXARADO EM FERIADO FORENSE. DESPACHO NULO. ART. 173

DO CPC. PRESCRIÇÃO. DESÍDIA ATRIBUÍDA À FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. (.....). . Na hipótese dos autos, verificou-se que, apesar de distribuído em 26.12.2006, a Fazenda Municipal enviou o processo físico à Vara competente apenas em 20.08.2009, fazendo com que a execução ficasse paralisada por quase três anos. 3. No ponto, observou-se, por relevante, que o despacho ordinatório da citação foi exarado virtualmente em 26.12.2006, quando já em vigor a Lei Complementar 118/2005. No entanto, tal despacho padece de nulidade, posto que exarado em dia de feriado forense (art. 173 do CPC). 4. Deveras, a Fazenda exeqüente detinha, por convênio, a faculdade de lançar, de modo virtual, mediante aposição da assinatura digitalizada do Juízo competente, o despacho inicial determinando a citação. 5. Mas não podia lançar mão da assinatura digitalizada do Juízo em dia no qual não havia expediente forense (ocasião em que também não poderia fazê-lo o próprio magistrado). 6. Logo, se o próprio magistrado não poderia atuar no dia 26.12.2006, muito menos poderia fazê-lo a Fazenda exeqüente, como se o convênio tivesse o condão de derrogar as normas processuais civis de regência específica, para o fim de permitir à prática de atos processuais em dia de feriado forense. 7. Na hipótese, portanto, não se teve despacho inicial válido que pudesse interromper o fluxo do prazo prescricional, nos termos da LC 118/2005. 8. Deveras, antes do advento da LC 118/2005, a interrupção da prescrição dava-se com a citação válida do devedor. Todavia, a diretriz jurisprudencial encartada na Súmula 106 do STJ, na prática, levava a que se considerasse o ato em si da distribuição da

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