delitiva e indícios de autoria (fls. 3/5), podendo-se observar ainda a legitimidade ativa e passiva das partes, assim como a justa causa para a demanda, não exsurgindo, portanto, nenhuma das hipóteses capituladas no art. 395 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual recebo a denúncia.II - Designo audiência para o dia 31-3-2017 às 15h45, onde, presentes os requisitos objetivos e subjetivos, será proposto ao réu Lucas Delfe a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95).Caso a proposta não se mostre cabível ou o denunciado não a aceite, será dado prosseguimento ao processo, passando a correr, independentemente de nova intimação, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da audiência, para apresentação da resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP.III - Atualizemse os antecedentes criminais do acusado nesta Comarca e junto à Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.IV - Reautue-se a denúncia na forma do artigo 216 c/c artigo 229, ambos do CNCGJ. Cumpra-se.Intimem-se.Notifique-se o Ministério Público.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - COMARCA DE CAÇADOR
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL