Página 151 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 30 de Março de 2017

conhecimento do apelo da demandada no tópico em que tratou da questão.INCLUSÃO DAS OPERAÇÕES CREDITÍCIAS

CELEBRADAS ENTRE AS PARTES NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO JUNTO AO BANCO CENTRAL (SCR) - MEDIDA ADMINISTRATIVA QUE NÃO PREJUDICA O AJUSTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES - CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO INDUZ AO RECONHECIMENTO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ADEMAIS, ELEMENTOS CARREADOS AO PROCESSO QUE EVIDENCIAM A RELAÇÃO NEGOCIAL MANTIDA ENTRE OS LITIGANTES - SENTENÇA CONSERVADA NO CAPÍTULO.A simples omissão da instituição financeira em comunicar o Banco Central a respeito da existência do débito discutido não é suficiente ao reconhecimento de sua má-fé, mormente por se tratar de medida meramente administrativa. Ademais, a relação negocial mantida entre as partes, inclusive, resta evidenciada no conjunto probatório colacionado ao processo. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO -POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO NO CAPÍTULO.À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro.ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA QUE ATRIBUIU O PAGAMENTO DA VERBA NA FORMA “PRO RATA” ENTRE AS PARTES - DECAIMENTO RECÍPROCO CONFIGURADO - ART. 21, “CAPUT” DO EXTINTO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (EQUIVALENTE AO ART. 86, “CAPUT”, DA LEI ADJETIVA CIVIL VIGENTE)- MANUTENÇÃO DO “DECISUM”, A DESPEITO DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NESTA INSTÂNCIA REVISORA, POR PERSISTIR REFLETINDO O DESFECHO CONFERIDO À CONTROVÉRSIA - CONSERVAÇÃO, ADEMAIS, DO MONTANTE ESTABELECIDO PELO JUÍZO “A QUO” A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INCONFORMISMO MANIFESTADO POR QUALQUER DOS LITIGANTES NESTE TOCANTE.A despeito do parcial provimento do recurso nesta Instância Revisora, há de ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais operada em Primeiro Grau, se esta persistir refletindo o deslinde fornecido à controversaNa hipótese, o autor restou exitoso quanto ao pedido de revisão contratual com amparo no Código de Defesa do Consumidor, ao expurgo das tarifas bancárias, à impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, ao sobrestamento da mora e à repetição do indébito. De outra banda, a instituição financeira logrou-se vencedora quanto à manutenção dos juros remuneratórios convencionados, da capitalização mensal, da comissão de permanência e à questão envolvendo o envio de dados para o Sistema de Informação de Crédito (SCR). Assim, cabe a ambos os litigantes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, “caput”, do revogado Código de Ritos (NCPC, art. 85, “caput”), na forma “pro rata”.Por outro lado, não tendo qualquer das partes manifestado inconformismo quanto ao montante dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantém-se também o estipêndio patronal no valor arbitrado pela sentença.PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II, DO REVOGADO CÓDIGO DE RITOS (CORRESPONDENTE AO ART. 1.010, II E III, DA LEI ADJETIVA CIVIL EM VIGOR)- IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA NO PARTICULAR. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil de 1973 (com equivalência no art. 1.010, II e III, do atual Diploma Processual), o recurso de apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais a recorrente pretende a reforma da decisão.

DECISÃO: por votação unânime: a) rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade aventada nas contrarrazões do autor; b) conhecer em parte do recurso da instituição financeira e, nesta, dar-lhe parcial provimento a fim de permitir a cobrança dos juros remuneratórios convencionados e da capitalização mensal e; c) negar provimento ao apelo interposto pelo acionante. Custas legais.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar