Página 400 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 4 de Abril de 2017

Proc. nº 0001809-77.2XXX.403.6XX3Autor: COMPANHIA ENERGÉRTICA DE SÃO PAULO - CESPRéu: VALDEMAR SEVERINO DA SILVA FILHO E OUTROSDECISÃO.1. Relatório.Trata-se de ação civil pública de recuperação de danos causados ao meio ambiente, compedido de antecipação dos efeitos da tutela e aplicação de multa cominatória, proposta pela CESP - Companhia Energética de São Paulo, sociedade de economia mista, contra Valdemar Severino da Silva Filho e terceiros incertos e desconhecidos, que porventura estejamirregularmente ocupando a área e que deverão ser identificados e citados através de oficial de Justiça, por meio da qual pretende compelir os réus, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, à obrigação de fazer consistente: i) na cessação de todo tipo de intervenção na área de preservação permanente de sua propriedade; ii) na remoção de todo tipo de edificação que já tenha sido feita, comrecomposição da área indevidamente ocupada; iii) no plantio de árvores nativas no espaço integrante da área de preservação permanente, seguindo orientações do IBAMA e IMASUL, após aprovação do projeto de recuperação da área degradada, a ser apresentado à Autarquia Estadual em45 dias; iv) na coibição de toda e qualquer atividade que possa causar lesão à área de preservação permanente objeto desta ação, ou de nela promover ou permitir que se promova atividades danosas ambientalmente. Juntou documentos.Alega que é legítima proprietária e possuidora de uma área de terra, contendo 54,32,09 hectares de terras, localizada no município de Três Lagoas/MS. Informa que referido imóvel situa-se na margemdireita do Rio Paraná, no Reservatório da Usina Hidrelétrica de Porto Primavera. Aduz que no dia 23/03/2016 constatou, por meio de inspeção realizada no local, ocupação irregular da área, sendo os requeridos notificados e instados a retirarem/limparemas interferências/irregularidades praticadas na área de preservação permanente, porém, semêxito. Por fim, pede a demolição de todas as edificações, obras, construções emárea de preservação permanente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito emjulgado da decisão e, após 45 (quarenta e cinco) dias deste, apresentar projeto de recuperação da área de preservação permanente, bemcomo recompor a cobertura florestal da área onde estiver havendo intervenção irregular.Intimado, o Ministério Público Federal informou que sua atuação no processo se dará na condição de custos legis, conforme artigo , , da Lei nº 7.347/85. Requereu que seja oportunizada vista dos presentes autos para manifestação sempre após as alegações das partes no processo (fl. 63). A União manifestou não se manifestou. O IBAMA, por sua vez, informou ter interesse emparticipar do feito no polo ativo, na condição de assistente simples (fl.57). Juntou documento (fls.58/61).É o relatório. 2. Fundamentação.2.1. Competência.Inicialmente cumpre registrar que as áreas de preservação permanente, por si só, não são bens federais, uma vez que podemser instituídas emterrenos públicos ou privados, nos termos dos artigos e , ambos da Lei nº 12.651/2012.A parte autora, Companhia Energética do Estado de São Paulo - CESP comprovou ser proprietária do imóvel emquestão (fls.38/45), estando a área de preservação permanente que se pretende tutelar, localizada empropriedade particular.Não obstante, o IBAMA manifestou interesse emingressar no feito atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, para processar e julgar o pedido, o que deve ser feito nesta Subseção Judiciária, haja vista a localização do imóvel no Município de Brasilândia/MS.Feitas essas considerações passemos à análise do pedido liminar.2.2. Tutela de Urgência.A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige elementos que evidenciema probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Verifico a existência de elementos que evidenciama probabilidade do direito alegado, o que autoriza a concessão da tutela de urgência (art. 300, caput, CPC).Comefeito, os documentos que instruema inicial (fls.33/40) demonstramque os requeridos ergueramconstruções dentro da área de preservação permanente do imóvel pertencente à parte autora, instituída para proteger o Rio Paraná, que banha os Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, o que caracteriza dano ambiental e obriga à reparação.O perigo de dano tambémestá caracterizado, pois alémda degradação permanente causada pelas construções ao ambiente, a ocupação pode induzir terceiros a tambémconstruir na referida área, aumentando o dano ambiental e tornando ainda mais difícil sua reparação.Por fim, anoto que a demolição pretendida emsede de liminar não se refere à residência, mas a rancho e interferências que visampossibilitar a atividades de lazer (fl. 39).3. Conclusão.Diante do exposto, defiro o pedido liminar e determino aos requeridos que cessemtodo tipo de intervenção na área de preservação permanente do reservatório da Usina Hidrelétrica de Porto Primavera, desmanchando, no prazo de 20 (vinte) dias, o barraco de 19,25 m, a rede elétrica com170,0 metros de extensão e WC de 4,32 m, bemcomo eventuais vestígios de construção demolidas e/ou retiradas, comrecomposição da área indevidamente ocupada; bem como, se abstenhamde praticar qualquer atividade que possa causar dano à referida área, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), emfavor do Fundo Nacional de Meio Ambiente (art. 73 da Lei 9.605/1998). Determino ainda que apresentemplano de recuperação de área degradada em60 (sessenta) dias.Ciência às partes e ao Ministério Público Federal do pedido do IBAMA para atuar como assistente simples. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, fica o pedido deferido (CPC, art. 120), caso contrário, tornemos autos conclusos. Citem-se.Intimem-se.Três Lagoas-MS, 02 de março de 2017.GUSTAVO GAIO MURADJuiz Federal Substituto

AÇÃO DE BUSCA E APREENSAO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

0000622-34.2XXX.403.6XX3 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (MS011586 - PAULA LOPES DA COSTA GOMES) X MARCO AURELIO DE SOUZA GUEDES - ME (MS007598 - VANDERLEI JOSE DA SILVA E MS015858 - LUCIENE MARIA DA SILVA E SILVA E MS009218 - DANIELE DE ALMEIDA E MS013884 - CLAUDIO ANTONIO DE SAUL E MS010464 - HAMILTON GARCIA E SP163739 - MARA PATRICIA SOTANA)

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