Página 696 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 6 de Abril de 2017

I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário interposto por TAM Linhas Aéreas S.A., litisconsorte passiva, nos autos da reclamação ajuizada por Luiz Gomes Teixeira em face da VIT Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos Ltda., reclamada principal, e da recorrente, buscando a reforma da sentença prolatada pela Juíza Janaina Vasco Fernandes, atuante na 9ª Vara do Trabalho de Natal, que deferiu os benefícios da justiça gratuita, rejeitou as preliminares de ilegitimidade das litisconsortes TAM e GOL, de impossibilidade jurídica de pedido e de ausência de interesse de agir e julgou procedente, em parte, a pretensão inicial, condenando a reclamada principal e a litisconsorte TAM, sendo esta subsidiariamente, a pagar ao reclamante as seguintes verbas: "saldo de salário (8 dias), férias proporcionais (1/12) + 1/3, férias integrais simples (2011/2012) + 1/3, adicional de periculosidade (referente aos seis primeiros meses de trabalho), multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º da CLT". Afastou a responsabilidade subsidiária da GOL. Contribuição previdenciária pela reclamada, conforme OJ 363 da SDI-I do TST. Custas de R$ 300,00, pela ré. Reclamada principal em recuperação judicial (ID. 2a8b571).

A litisconsorte TAM defende que não há comprovação nos autos de que o reclamante prestou serviços em benefício da recorrente, requerendo a exclusão de sua responsabilidade subsidiária. Ressalta que a reclamada principal prestava serviços para "diversas outras empresas". Ante o princípio da eventualidade, requer a limitação da condenação "às parcelas de natureza salarial", sob pena de violação dos arts. 279, 908 e 927 do CC. Alega que o autor não comprovou a existência de verbas rescisórias pendentes de pagamento. Defende que são indevidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, pois penalidades têm aplicação restritiva. Acrescenta que todas as verbas foram controvertidas e que "jamais houve qualquer mora por parte da 1ª recorrente". Aduz que o adicional de periculosidade e seus reflexos não são devidos, uma vez que o autor não laborava na área de abastecimento de aeronaves e, se tinha contato com ela, era de forma eventual. Defende a segurança do sistema de abastecimento, inexistindo o risco. Alega que o ônus da prova era do autor. Impugna os reflexos do adicional de periculosidade sobre o RSR. Sustenta que, indevido o adicional de periculosidade, "a Recorrente deixa de ser sucumbente na pretensão objeto da perícia", requerendo a exclusão dos honorários periciais da condenação. Por fim, pugna pela redução dos valores arbitrados a esse título (ID. 48a1043).

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