Página 280 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 7 de Abril de 2017

elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso concreto, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial no que diz respeito a natureza e objeto discutidos a dispensa do patrocínio da Defensoria Pública. Ante aos fatos, deve a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação, no prazo de 10 (dez) dias, no entanto parcelo, conforme CPC em 6 vezes as custas judiciais.. Intime-se. Belém, 05 de abril de 2017. ALESSANDRO OZANAN. Juiz de Direito.

PROCESSO: 00098681520178140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALESSANDRO OZANAN Ação: Procedimento Comum em: 05/04/2017---AUTOR:ALESSANDRA CASCAES PUTY Representante (s): OAB 20969 - FERNANDA ACATAUASSU DE ARAUJO (ADVOGADO) REU:BANCO SANTANDER REU:ASSOCIACAO DE SEGURO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO BANESMUTUO REU:CAIXA BENEF DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO CABESP. 0009868-15.2017.8.14.0301 DECISÃO Cls. Com fulcro no inciso I, do art. 144, do Código de Processo Civil - 2015, DECLARO-ME IMPEDIDO para atuar no presente feito. Assim, determino a juntada das petições que, porventura, estejam pendentes e a remessa dos presentes autos ao substituto automático. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Belém-PA, 05 de abril de 2017. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital

PROCESSO: 00099565320178140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALESSANDRO OZANAN Ação: Procedimento Comum em: 05/04/2017---AUTOR:ELISANGELA SANTOS MARTINS Representante (s): OAB 15413 - ANDRE LUIZ MORAES DA COSTA (ADVOGADO) OAB 23512 - SINVAL BOAVENTURA JUNIOR (ADVOGADO) REU:BANCO DO ESTADO DO PARA S/ A. Processo nº 0009956-53.2017.8140301 R.H. A priori, nos termos do art. 98, § 6º do CPC, indefiro o pedido de justiça gratuita, entretanto defiro o pedido de parcelamento de custas, devendo o valor cobrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ser parcelado em 6 (seis) parcelas iguais, devendo ser recolhida a primeira até 05 (cinco) dias após a publicação desta decisão, e as demais, na mesma data correspondente aos meses subsequentes, sob pena de indeferimento da petição . Ademais, considerando o artigo 292 § 3º do Código de Processo Civil, no qual o juiz poderá de oficio corrigir o valor da causa é que determino que o autor proceda a emenda da inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para fazer constar o valor da causa o importe de R$ 28.217,00 (vinte e oito mil duzentos e dezessete reais), valor este que corresponde a soma das 100 parcelas. Nesse sentido, deve o autor recolher as custas pendentes. Intime-se e cumpra-se. Belem, 31 de março de 2017. ALESSANDRO OZANAN. Juiz dez Direito.

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