Página 281 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 7 de Abril de 2017

PROCESSO: 00162701520178140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALESSANDRO OZANAN Ação: Embargos à Execução em: 05/04/2017---EMBARGANTE:E. SANTOS LIMA- VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA Representante (s): OAB 4771 - ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA (ADVOGADO) EMBARGADO:WLM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. 00162701520178140301 Determino, ao Sr. Diretor de Secretaria para que proceda com o apensamento dos presentes Embargos a Execução a Ação de Execução nº 00043261620178140301. Se no prazo, o que deverá ser certificado pelo Sr. Diretor de Secretaria, recebo os presentes embargos, para discussão, nos termos do art. 914 do CPC. Em caso de tempestividade, manifeste-se o embargado WLM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 920,1 do CPC. Ocorrendo a intempestividade, devem-me os autos ser conclusos, para manifestação. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 04 de abril de 2017. Alessandro Ozanan Juiz de Direito.

PROCESSO: 00170903420178140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALESSANDRO OZANAN Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 05/04/2017---REQUERENTE:BANCO BRASIL SA Representante (s): OAB 157875 - HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA (ADVOGADO) REQUERIDO:JOSE DE SOUZA SAMPAIO FILHO. I - Analisando os presentes autos, verifico que a mora está devidamente comprovada, a vista do que, DEFIRO liminarmente, a medida ante a presença dos requisitos legais para sua concessão, conforme § 2º do artigo do Decreto-lei 911/69 com redação alterada pela lei nº 13.043/2014 vejamos: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio". II - Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão, depositando-se o bem em mãos da parte requerente; III - Executada a liminar, cite-se a parte requerida, conforme o pleiteado para que, em 15 (quinze) dias, conteste (§ 3º do artigo - Redação dada pela Lei 10.931 de 2004) ou requerendo efetue a purgação da mora no prazo de 5 (cinco) dias desde que pague a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor § 2o do artigo 3o (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). IV - Ressalte-se que nesse mesmo prazo, ou seja, 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor (§ 1o do art. redação dada pela lei nº 13.043/2014). V- Intime-se e Cumpra-se. Belém, 03 de abril de 2017. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito

PROCESSO: 00173931920158140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALESSANDRO OZANAN Ação: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança em: 05/04/2017---REQUERENTE:CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO PÁTIO BELÉM Representante (s): OAB 4147 - HELENA MARIA ROCHA LOBATO (ADVOGADO) REQUERIDO:M N DOS SANTOS BRANDÃO Representante (s): OAB 11505 - VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR (ADVOGADO) OAB 21306 - GUSTAVO LIMA BUENO (ADVOGADO) REQUERIDO:MIGUEL DOS SANTOS FERRAZ REQUERIDO:CREUZA MARIA SILVA DOS SANTOS. 001XXXX-19.2015.8.14.0301 Vistos etc. CONDOMÍNIO VOLUNTARIO PÁTIO BELÉM ingressou com AÇÃO DE DESPEJO e pleitear a cobrança judicial da dívida locatícia em face de M N DOS SANTOS BRANDÃO;MIGUEL DOS SANTOS FERRAZ e CREUZA MARIA SILVA FERRAZ , pelos motivos indicados na inicial. Às fls. 70-81, as partes firmaram acordo. É o relatório. DECIDO: O presente feito está a reclamar pela extinção com resolução do mérito, tendo em vista a transação realizada pelas partes às fls. 70-81, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Sobre a transação, esta consiste em um negócio jurídico pelo qual os sujeitos litigantes resolvem pôr fim ao pleito mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil). Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelos litigantes para que este produza seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma estabelecida no acordo. Após trânsito em julgado, arquiva-se os autos. P.R.I. Cumprase. Belém, 23 de Março de 2017. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito

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