Página 206 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 10 de Abril de 2017

3ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULOPROCESSO Nº 000775146.2XXX.403.6XX1AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICARÉU : RICARDO RAPOSO RANIERIVisto emSENTENÇA (tipo D) RICARDO RAPOSO RANIERI foi denunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 33, 1º, inciso I, c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006 (fls. 54/55). Narra a denúncia que o acusado teria providenciado a importação, semautorização legal ou regulamentar, de 35 (trinta e cinco) sementes de Cannabis sativa Linnaeu, apreendidas pelo Setor de Serviço de Remessas Postais da Alfândega da

Receita Federal em São Paulo em27 de maio de 2013.Emdefesa prévia, sustentou, preliminarmente, atipicidade da conduta. No mais, sustentou desclassificação do crime de tráfico para uso, sendo que neste caso já teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva estatal. Tambémrequereu a desclassificação para o delito de contrabando e a aplicação do princípio da insignificância.A denúncia foi recebida em 14 de abril de 2016 (fls. 146/147).Foramouvidas 04 (quatro) testemunhas de defesa por videoconferência e o réu foi interrogado, coma respectiva mídia, juntada aos autos à fl. 175.O Ministério Público Federal, emseus memoriais, pugnou pela absolvição do acusado (fls. 176/178).A defesa constituída do acusado, emalegações finais, sustentou sua absolvição, porquanto atípica a conduta, combase do artigo 358, III, do Código de Processo Penal (sic).É o breve relato. Decido.Após a apurada análise dos autos, emque pese a prova da ocorrência da conduta e de sua autoria, entendo que a denúncia oferecida não merece procedência, tendo emvista a atipicidade dos fatos descritos na peça inicial acusatória.Comefeito, a Lei 11.343/2006 é norma penal embranco, que necessita de complemento para dar sentido à sua aplicação, uma vez que define o crime de tráfico a partir da prática de condutas relacionadas a drogas, sem, no entanto, trazer a definição desse elemento do tipo.O referido dispositivo legal, então, a teor do art. , parágrafo único, c/c art. 66 da Lei 11.343/2006, busca complemento na Portaria SVS/MS 344, de 11/05/98, que arrola a substância tetrahidrocannabinol (THC) como principal princípio psicoativo da Cannabis sativa Linnaeus.Na presente hipótese, Laudo de Perícia Criminal Federal nº 3183/2013 (fls. 56/61) atesta que foramapreendidos 35 (trinta e cinco) propágulos vegetais de frutos aquênios da espécie Cannabis sativa Linnaeus, conhecida popularmente como maconha. Destacam, ainda, que os frutos aquênios de tal espécie não apresentama substância tetrahidrocannabinol (THC), razão pela qual não podemser consideradas drogas ou mesmo matéria-prima para a preparação de entorpecente.Nesse sentido já se manifestou o Egrégio TRF desta 3ª Região:PROCESSUAL PENAL E PENAL: SEMENTES DE CANNABIS SATIVA. IMPORTAÇÃO. TIPIFICAÇÃO. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA. APLICABILIDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPROVIDO. DENÚNCIA REJEITADA. I - Correta a decisão do magistrado a quo, visto que das sementes não se pode extrair o principio ativo da planta maconha, sendo necessário o plantio e o posterior desenvolvimento natural da planta para que desta possa se originar a substancia psicotrópica capaz de gerar a dependência química e assimatingir a sociedade com seus efeitos negativos. II - As sementes de maconha, no estado emque se encontravam, não poderiamser consideradas drogas, uma vez que não possuíamtetrahidrocanabinol (THC) emsua composição. III - Da mesma forma, embora as sementes sejamaptas a gerar pés de maconha, não podemser consideradas matéria prima, ao menos juridicamente. Isso porque para que as sementes tornem-se próprias

para o consumo devemser primeiramente semeadas e fertilizadas até estaremprontas para a colheita. IV - Portanto, a semente de

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