Página 258 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 10 de Abril de 2017

atividade, o pedido de indenização pelo labor extraordinário, de outro turno, não merece acolhimento.

Primeiro porque, repita-se, não há qualquer comprovação de que tenha sido extrapolado o período regular, na medida em que o arcabouço acostado só confirma o cumprimento normal da carga estabelecida. Aliás, por integrar o próprio fato constitutivo do direito deduzido, esse ônus era da parte autora (art. 373, I, do NCPC), sendo a prova estritamente documental. Outrossim, o fracionamento da jornada de trabalho não implica necessariamente sua redução, mas tão só a fragmentação das atividades. Logo, se a parte demandante não extrapolou o limite semanal de horas, não faz jus à qualquer indenização. No mesmo rumo, vejam-se os seguintes precedentes:

APELAÇÕES CONCOMITANTEMENTE INTERPOSTAS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À RESERVA DA FRAÇÃO DE 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO PARAATIVIDADES EXTRACLASSE. TESE RECHAÇADA. ART. , § 4º DA LEI Nº 11.738/08, DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DE NOSSA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO AUTOR. PLEITO PARA PERCEBIMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE INCUMBIAAO AUTOR. ART. 333, INC. I, DA LEI Nº 5.869/73, VIGENTE À ÉPOCA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC. Apelação e Reexame Necessário n. 033XXXX-63.2014.8.24.0023, relator Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, julgados em 07.06.16) [Grifei.]

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