Página 1445 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 10 de Abril de 2017

cambiário, é exigível a juntada do documento original pelo credor, em respeito ao princípio da cartularidade e para garantir que o exequente seja o titular do valor executado (arts. 893 e 895 do Código Civil). Nesse sentido, a apresentação de cópia da Cédula de Crédito Bancário, mesmo que autenticada em cartório de títulos e documentos por Tabelião detentor de múnus público e fé pública, não se mostra suficiente para a instrução de feito executivo, porquanto possível a circulação do título original, com a transferência do crédito a terceiro (art. 28, § 1º da Lei 10.931/04). Emende-se o pedido de conversão para juntar aos autos o original do título. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Planaltina - DF, sextafeira, 24/03/2017 às 17h59. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .

Nº 2016.05.1.009153-3 - Busca e Apreensao Em Alienação Fiduciária - A: OMNI SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv (s).: DF040467 - Pluma Nativa Teixeira Pinto de Oliveira Matos. R: JOSE VILMAR DOS SANTOS LEITE. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de suspensão do processo (fl. 37), considerando não haver sido angularizada a relação jurídico-processual, bem como ausente a comprovação de quaisquer das hipóteses encartadas no artigo 313 do Novo Código de Processo Civil, assim como de causa prejudicial externa. Sendo assim, concedo o derradeiro prazo de 5 dias para cumprimento da decisão de fl. 31, sob pena de extinção. Planaltina - DF, sexta-feira, 24/03/2017 às 17h42. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .

Nº 2016.05.1.009216-7 - Busca e Apreensao Em Alienação Fiduciária - A: BANCO ITAU VEICULOS SA. Adv (s).: DF034063 - Glaucia Alves Martins Santos, DF048290 - Roberta Beatriz do Nascimento. R: ROBSON DE JESUS MARTINS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A execução de título extrajudicial deve ser lastreada na via original do título, se se tratar de título de crédito. A cópia, se autenticada, somente pode ser aceita se o título não for passível de circulação. A cédula de crédito bancário, de acordo com o disposto na Lei 10.931/04, é título de crédito cambial, passível de circulação por endosso em preto e regida pelo sistema cambiário (art. 29 do referido diploma legal). Sendo a execução fundada em título cambiário, é exigível a juntada do documento original pelo credor, em respeito ao princípio da cartularidade e para garantir que o exequente seja o titular do valor executado (arts. 893 e 895 do Código Civil). Nesse sentido, a apresentação de cópia da Cédula de Crédito Bancário, mesmo que autenticada em cartório de títulos e documentos por Tabelião detentor de múnus público e fé pública, não se mostra suficiente para a instrução de feito executivo, porquanto possível a circulação do título original, com a transferência do crédito a terceiro (art. 28, § 1º da Lei 10.931/04). Emende-se o pedido de conversão para juntar aos autos o original do título. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Planaltina - DF, segunda-feira, 27/03/2017 às 13h49. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .

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