Página 1446 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 10 de Abril de 2017

dias. Transcorrido o prazo sem que seja atendida a determinação anterior, expeça-se carta de intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do NCPC. Planaltina - DF, sexta-feira, 24/03/2017 às 18h26. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .

Nº 2017.05.1.001653-8 - Busca e Apreensao Em Alienação Fiduciária - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv (s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: MARIONETE FREIRE PINTO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Diante da inércia da parte autora em prover os meios necessários para o cumprimento da diligência, uma vez que não entrou em contato com o Oficial de Justiça, como lhe foi determinado, sendo assim, o mandado de busca e apreensão somente será desentranhado mediante a comprovação da localização do veículo. Demonstrada a localização, a Secretaria poderá promover o desentranhamento do mandado para cumprimento no endereço indicado. Não sendo possível comprovar a localização do veículo, a parte autora deverá promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos da nova redação do artigo do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/14, juntando aos autos o contrato original e a planilha atualizada do débito, e, se o caso, conforme a certidão do Oficial de Justiça, deverá indicar novo endereço para citação, sob pena de extinção. Prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo sem que seja atendida a determinação anterior, expeça-se carta de intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do NCPC. Planaltina - DF, sexta-feira, 24/03/2017 às 18h34. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .

Nº 2017.05.1.002136-5 - Procedimento Comum - A: IRALDO ADEODATO MOREIRA DA SILVA. Adv (s).: DF029180 - Paulo Henrique de Oliveira Lopes. R: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA 00058185160. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Recebo a EMENDA À INICIAL apresentada às fls. 36/37, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC. Anote-se no cadastro informatizado o endereço residencial do autor informado à fl. 36. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC. Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPCV permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir. A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1º e 283, parágrafo único). Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4º, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação. Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora. Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC. Planaltina - DF, segunda-feira, 27/03/2017 às 14h19. Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã,Juíza de Direito Substituta .

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