Página 261 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 10 de Abril de 2017

(e) que deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso; (f) que, por fim, deve ser dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada, a fim de que anulada a decisão que indeferiu o pagamento da verba honorária, determinando-se o prosseguimento da execução quanto aos honorários sucumbenciais já fixados. É a breve exposição. II - Passo à análise do pedido liminar. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, defiro o regular processamento do agravo, limitando- me, nessa oportunidade, à apreciação do pedido liminar, que busca a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Para tanto, a teor da regra tampada pelo artigo 995, Agravo de Instrumento nº 1.668.117-3 fl. 3 parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC/151, necessário estejam presentes, cumulativamente, dois requisitos: a relevância na argumentação apresentada e o risco de lesão grave ou de difícil reparação na demora inerente ao regular trâmite do recurso. Pois bem. Analisando-se os autos originários, verifica-se que se trata de ação de busca e apreensão de veículo automotor ajuizada pela parte agravada, sendo julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de confirmar definitivamente a liminar antes concedida e consolidar a posse do veículo em mãos da autora, ora agravada, condenando, em razão da sucumbência, a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da parte requerida, estes fixados em R$ 900,00 (novecentos reais). (mov. 111.1). Posteriormente, as partes peticionaram ao mov. 128.1, chegando a acordo, oportunidade em que constou, no item 6, que cada parte arcaria com as custas judiciais já dispendidas e como os honorários de seus respectivos advogados. 1 Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Agravo de Instrumento nº 1.668.117-3 fl. 4 Sobreveio a homologação do acordo, nos seguintes termos (mov. 135.1): 1. Diante do acordo de seq. 128.1, bem como a quitação do credor à seq. 133.1, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual julgo extinto o processo com base no art. 487, III, alínea b e 924, inciso II, ambos do CPC/2015. A parte requerida, ora agravante, peticionou posteriormente aduzindo a ausência de pagamento, pleiteando a incidência de multa e fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, sobrevindo, então, a decisão agravada, indeferindo o pedido diante dos termos do acordo celebrado. Conforme se denota do recurso, a advogada da parte requerida, por sua vez, aduz não ter participado ou mesmo anuído com o acordo firmado, e, dessa forma, não teria abdicado dos honorários advocatícios fixados, pleiteando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, argumentando que se trata de "situação em tese relevante a causar lesão grave ou de difícil reparação ao agravante". Dessa maneira, verificase que inexistente qualquer argumento no que tange à existência de risco iminente que justifique a excepcional atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mostrandose mais prudente o aguardo do curto lapso temporal necessário à oportunização do contraditório e apreciação meritória de forma Colegiada. Agravo de Instrumento nº 1.668.117-3 fl. 5 III - Diante de tais ponderações, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestarse nos autos dentro do prazo legal. Informa-se que, na presente data, em estrito cumprimento ao disposto no já indicado artigo 1.019, I, no CPC/15, oficiou-se o juízo a quo comunicando do teor da decisão. Curitiba, 03 de abril 2017. Desª DENISE KRÜGER PEREIRA Relatora

0037 . Processo/Prot: 1668405-8 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/70497. Comarca: Cascavel. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 003XXXX-27.2016.8.16.0021 Reintegração de Posse. Agravante: e. Charles Bueno e Cia Ltda. Advogado: Higor Oliveira Fagundes. Agravado: Harvel Participações Ltda. Advogado: Rafael de Oliveira Guimarães, José Miguel Garcia Medina, Mariana Barsaglia Pimentel, Nida Saleh Hatoum. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Denise Kruger Pereira. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

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